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PROJETO DE LEI2613/2023
Autor(es): VEREADOR ULISSES MARINS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Os estabelecimentos comerciais de que trata esta Lei ficam proibidos de impedir a entrada de consumidores com alimentos e bebidas comprados em outro local independente da venda de similares  no estabelecimento.

Art. 2º Fica facultada, aos estabelecimentos, a proibição da entrada de bebidas alcoólicas.

Art. 3º Os estabelecimentos poderão também, a seu critério, proibir a entrada de embalagens de vidro ou qualquer outra embalagem que não seja a original do produto e que possam causar riscos aos demais consumidores.

Art. 4º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei são:

I – cinemas;

II – teatros;

III – estádios esportivos;

IV – parques de diversões;

V – arenas esportivas; e

VI – arenas de shows artísticos.

Art. 5º Os estabelecimentos sujeitos a esta Lei deverão manter aviso claro e de fácil visualização esclarecendo o consumidor sobre seu direito quanto ao consumo de alimentos e bebidas no seu interior.

Art. 6º O descumprimento ao disposto nesta Lei configura infração às normas de defesa do consumidor e sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de novembro de 2023.


JUSTIFICATIVA

Segundo o Código de Defesa do Consumidor  - CDC- é considerado prática comercial abusiva condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, prática conhecida como venda casada.

  É pratica em determinados estabelecimentos, tais como teatros, cinemas, estádios , arenas de shows  e outros, imporem ao consumidor a restrição de somente consumir alimentos ou bebidas adquiridos dentro do estabelecimento.

  Essa prática continua sendo adotada pelos prestadores desses serviços que continuam desrespeitando o consumidor e impedindo seu acesso com alimentos ou bebidas não alcoólicas adquiridos fora daqueles  espaços, obrigando-os a fazer descarte de produtos inclusive daqueles não vendidos pelo prestador

  Nosso projeto, que impede esse tipo relação comercial abusiva, dando ao consumidor o direito de entrada portando alimentos ou bebidas e obrigando o estabelecimento ou local do evento a manter aviso ostensivo sobre essa prática e suas restrições garantem ao consumidor  o exercício do seu direito, dando ao estabelecimento a garantia de que o consumo de alimentos e bebidas trazidos pelo  não colocam em risco a segurança dos demais.
Texto Original:


Legislação Citada

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências 

(...)

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas

(...) 

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Em Anexo
Link:

Datas:
Entrada 11/08/2023Despacho 11/13/2023
Publicação 11/14/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 13/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REGULAMENTA A ENTRADA DE CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E REGULAMENTA A ENTRADA DE CONSUMIDORES PORTANDO ALIMENTOS E BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230302613 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão Municipal de Defesa do Consumidor }11/14/2023Vereador Ulisses MarinsSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2654/202311/29/2023
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL Nº 2660/202311/30/2023
Blue right arrow Icon Em Anexo => PL N° 2666/202311/30/2023
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº861/202312/13/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade03/26/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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