§1º A proibição a que faz referência o caput deste artigo se deve ao fato de o veneno oferecer risco à integridade física, principalmente, de crianças e animais que transitam por esses locais.
§2º A proibição a que faz referência o caput deste artigo não se aplica às dedetizações realizadas pelo Poder Público.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará aos responsáveis as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 3 de agosto de 2023.
A colocação do veneno em locais acessíveis a outros animais somada ao hábito de muitas pessoas de colocarem o veneno misturado a comidas para atrair os ratos e baratas acaba causando o envenenamento acidental de animais domésticos, principalmente cachorros e gatos.
Quando esses animais ingerem veneno, é preciso agir rapidamente, pois dependendo da quantidade e do tempo de socorro, a ingestão de veneno pode ser letal.
Além do mais, o uso do veneno em locais inadequados representa risco até mesmo para crianças que transitam pelas áreas de passeio na cidade.
Diante do exposto, considerando a relevância e importância do tema, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 06.:Comissão dos Direitos dos Animais 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira