Dispõe sobre a proibição de monumentos de exaltação a escravocratas e eugenistas e dá outras providências.
Autores: Vereadores Chico Alencar e Monica Benicio
Art. 1º Fica vedado, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, manter ou instalar monumentos, estátuas, placas e quaisquer homenagens que façam menções positivas e/ou elogiosas a:
I - escravocratas;
II - eugenistas; e
III - pessoas que tenham perpetrado atos lesivos aos direitos humanos, aos valores democráticos, ao respeito à liberdade religiosa e que tenham praticado atos de natureza racista.
Parágrafo único. As homenagens referidas no caput e seus incisos já instaladas em espaço público deverão ser transferidas para ambiente de perfil museológico, fechado ou a céu aberto, e deverão estar acompanhadas de informações que contextualizem e informem sobre a obra e seu personagem.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
Publicado por omissão no DCM de 01/12/2023.
01.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 02.:Comissão de Cultura