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PROJETO DE LEI3436/2024
Autor(es): VEREADOR VITOR HUGO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º Fica criado o Programa Transformando o Rio: Princípio 10 da Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, com a finalidade de cumprir o compromisso com os direitos de acesso à informação e à participação nas políticas públicas de âmbitos ambientais.

Parágrafo único. O Programa se refere a um conjunto de objetivos e de metas transformadoras, de grande alcance e voltados para as pessoas, com o compromisso de alcançar o desenvolvimento nas dimensões econômica, social e ambiental, de forma equilibrada, integrada, reconhecendo a multiculturalidade do Rio de Janeiro e de sua população.

Art. 2º O Departamento de Controle da Qualidade Ambiental tem as seguintes atribuições:

I - planejar, ordenar, coordenar e orientar as atividades de controle, monitoramento e gestão da qualidade ambiental e da biodiversidade, no que se refere às atribuições do órgão ambiental competente do Poder Executivo;

II - estudar, propor, avaliar e fazer cumprir normas e padrões pertinentes à qualidade ambiental do ar, água, solo, ruídos, vibrações e estética, tomando as medidas necessárias à sua implementação;

III - elaborar e manter atualizados cadastros e registros relativos ao controle ambiental;

IV - propor, executar e participar de projetos que visem ao monitoramento e ao controle da qualidade ambiental;

V - orientar outros órgãos do Município, dando-lhes suporte técnico nas questões ambientais;

VI - participar do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e demais recursos naturais;

VII - participar do sistema de saneamento;

VIII - participar dos sistemas de Defesa Civil nos diversos níveis de Governo;

IX - participar, juntamente com outros órgãos públicos, no controle da produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente, com ênfase nos produtos químicos perigosos;

X - promover o desenvolvimento de normas e padrões de controle da poluição, em todas as suas formas;

XI - promover o acompanhamento, avaliação e controle da qualidade das águas, do solo, do ar e dos resíduos, em todas as suas formas;

XII - emitir, anualmente, Relatório de Qualidade do Meio Ambiente do Município - RQMA;

XIII – promover a definição de diretrizes e o apoio necessário para o desempenho das funções fiscalizatórias desenvolvidas pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2024.



JUSTIFICATIVA



A Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, assinada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no Rio de Janeiro, em 1992, estabelece 27 princípios sobre a relação entre meio ambiente e desenvolvimento, entre os quais figura o Princípio 10, que dispõe sobre os direitos de acesso à informação, participação pública e acesso à justiça em assuntos ambientais. Com o objetivo de fortalecer a aplicação do Princípio 10 na região latino-americana e caribenha, o tema foi retomado às margens da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), em 2012, no Rio de Janeiro, quando foi lançada a "Declaração sobre Aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento". O Brasil subscreveu o documento em outubro do mesmo ano.

A Declaração sobre a Aplicação do Princípio 10 da Declaração do Rio, formulada por países da América Latina e do Caribe na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, realizada na Cidade do Rio de Janeiro em 2012, na qual se reafirma o compromisso com os direitos de acesso à informação, à participação e à justiça em questões ambientais; se reconhece a necessidade de assumir compromissos para a aplicação cabal desses direitos e se manifesta a vontade de iniciar um processo que examine a viabilidade de contar com um instrumento regional e local.

Foram reafirmados todos os princípios da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972 e da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992,que estabelece o seguinte: “a melhor maneira de tratar as questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. Cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios. Os Estados irão facilitar e estimular a conscientização e a participação popular, colocando as informações à disposição de todos.”

O documento final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, não só reconhece que a democracia, a boa governança e o Estado de direito, nos níveis nacional e internacional, bem como um ambiente favorável, são essenciais para o desenvolvimento, incluindo crescimento econômico sustentável e inclusivo, desenvolvimento social, proteção ambiental e a erradicação da pobreza e da fome; como também, ressalta que a ampla participação pública e o acesso à informação são indispensáveis para a promoção do desenvolvimento sustentável, ao passo em que encoraja ações no sentido de promover o acesso à informação e a participação pública no processo decisório em questões ambientais.

À luz do exposto, destacando que os direitos de acesso contribuem para o fortalecimento da democracia, do desenvolvimento sustentável e dos direitos humanos em assuntos ambientais, peço o apoio dos nobres Pares para apreciação e aprovação da presente proposta.

 

 
Texto Original:

PROJETO_1258.pdf - PROJETO_1258.pdf


Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/06/2024Despacho 08/09/2024
Publicação 08/12/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Meio Ambiente,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Proteção e Defesa Civil, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/08/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Meio Ambiente
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Proteção e Defesa Civil
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada Definitiva => VEREADOR VITOR HUGO => Deferido08/30/2024
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº/2024






   
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