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PROJETO DE LEI2161/2023
Autor(es): VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias no Município do Rio de Janeiro, que terá por objetivos:

I - identificar as pessoas portadoras da doença falciforme e outras hemoglobinopatias e garantir-lhes a integralidade da atenção, por intermédio do atendimento realizado por equipe multidisciplinar, estabelecendo interfaces entre as diferentes áreas técnicas do sistema municipal de saúde;

II - garantir medidas preventivas e atenção integrada, incluindo antibioticoterapia e vacinação completa definida por especialistas a todos os portadores de traço falciforme e da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial, bem como o fornecimento de medicamentos essenciais e imunobiológicos especiais e insumos necessários ao tratamento e assistência dos diagnosticados conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS;

III - garantir a realização do teste do pezinho, que deverá ser realizado em todas as crianças nascidas vivas no Município entre o terceiro ao quinto dia de vida até trinta dias de vida, conforme Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - garantir o exame diagnóstico de hemoglobinopatiasnas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública municipal e nas unidades privadas conveniadas com o Município;

V - criar um cadastro municipal de pacientes falciformes e outras hemoglobinopatias, assegurados o sigilo e a privacidade conforme a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD;

VI - desenvolver campanhas de esclarecimento público sobre os sintomas e o tratamento da doença falciforme e outras hemoglobinopatias, bem como sobre a importância da realização dos exames de rastreamento neonatal;

VII - promover, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, a prestação de aconselhamento genético às pessoas com essas doenças e a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condições de risco;

VIII - o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante portadora da síndrome e a garantia de assistência no parto;

IX - o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença; e

X - promover a longevidade das pessoas com doença falciforme e outras hemoglobinopatias e melhoria da sua qualidade de vida.

Art. 2º O Município poderá criar o fluxo assistencial da linha de cuidado da doença falciforme, com o objetivo de orientar um ciclo de apoio e referência no tratamento da doença, orientando as equipes de saúde do sistema municipal, indicando a competência de cada ponto de atenção no âmbito municipal e destacando, ainda, a interação de todos estes pontos, promovendo uma linha contínua e efetiva de cuidado para as pessoas que convivem com a doença falciforme.

Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme terá enquanto diretrizes:

I - interface com os órgãos e entidades da Administração Pública da União e do Estado do Rio de Janeiro responsáveis por ações de interesse similares ao estabelecido por esta Lei;

II - implementação de ações educativas, especialmente dirigidas à realização de campanhas que tenham como destinatários técnicos e profissionais da rede pública de saúde e a população em geral;

III - intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o tema; e

IV - levantamento de dados com quesito de identificação racial e de gênero para o acompanhamento e desenvolvimento de atividades de controle epidemiológico.

Art. 4º Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias encaminharão ao órgão controlador da saúde pública os dados relativos aos casos de anemia falciforme diagnosticados.

Art. 5º A implantação, coordenação e acompanhamento da Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias que o Poder Executivo atribuir à Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença Falciforme e outras Hemoglobinopatias nas leis orçamentárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 13 de junho de 2023


JUSTIFICATIVA

A doença falciforme (DF) é uma das doenças hereditárias mais prevalentes no Brasil, sobretudo nas regiões que receberam maiores contingentes de escravos africanos. É caracterizada por uma alteração genética, definida por um tipo de hemoglobina mutante designada por hemoglobina S (ou Hb S) que provoca a deformação das hemácias que adquirem a forma de foice, determinada pela presença da hemoglobina S em homozigose (SS), ou seja, a pessoa recebe de cada um dos pais um gene para hemoglobina S.

A presença de apenas um gene para hemoglobina S, combinado com outro para hemoglobina A, possui um padrão genético AS (heterozigose), que não produz manifestações da DF, sendo o indivíduo identificado como portador de traço falciforme (TF).

O gene que produz a hemoglobina S pode combinar-se ainda com outras alterações hereditárias das hemoglobinas, Beta e Alfa Talassemias, dentre outras, gerando combinações que se apresentam com os mesmos sinais e sintomas da combinação SS e são tratadas da mesma forma. O conjunto de combinações SS, SC, SD, SE, S/Beta Talassemia, S/Alfa Talassemia denomina-se DOENÇA FALCIFORME (OMS).

As hemácias falcizadas têm dificuldades de circularem na corrente sanguínea, que associadas ainda a maior interação entre células endoteliais, leucócitos e plaquetas, a vasculopatia proliferativa, o estado inflamatório crônico e a hipercoagulabilidade podem provocar obstrução vascular. Como consequência, as pessoas com DF apresentam dores intensas, isquemia, necrose, disfunção e danos irreversíveis a tecidos e órgãos, além de uma anemia crônica.

A fim de mudar a história natural da doença é fundamental o seu diagnóstico, que irá otimizar a eficácia das ações preventivas e profiláticas, por intermédio do acompanhamento realizado por uma equipe multiprofissional, que impactará de forma direta na redução da morbimortalidade pela doença.

Destaca-se ainda que para a efetivação da integralidade da assistência em saúde para estes indivíduos que, geralmente, têm o seu cuidado fragmentado, é de fundamental importância uma Atenção Primária à Saúde potente, capaz de coordenar o cuidado apoiada sempre por todos os demais pontos de atenção, desde a maternidade ou unidade de saúde até o hospital de referência.

Dessa forma, há evidente necessidade de efetivar políticas públicas que determinem e garantam a prevenção e a assistência para evitar a alta mortalidade dos portadores, uma vez que a principal ação para a redução da doença é o diagnóstico e cuidados precoces. Com a criação de uma lei que amplie a conscientização e detecte a doença e o traço falciforme precocemente, pode-se evitar graves consequências da doença falciforme.

Isto demonstra a urgência de estabelecer uma Política de Atenção à doença no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e para tanto conto com o apoio dos meus pares para aprovar o presente projeto e tranformá-lo em lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

----

LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018

Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/13/2023Despacho 06/22/2023
Publicação 06/23/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 25/26 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/06/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
06.:Comissão de Defesa da Mulher
07.:Comissão de Educação
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DOENÇA FALCIFORME E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM DOENÇA FALCIFORME E OUTRAS HEMOGLOBINOPATIAS => 20230302161 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Educação Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/23/2023Vereador João Mendes De JesusBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº453/202306/30/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno.03/11/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade05/27/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável05/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR PEDRO DUARTE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/05/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PAULO MELLO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário06/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2161/2023 => Encerrada06/05/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2161/2023 => Aprovado (a) (s)06/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2161/2023 => Encerrada06/07/2024
Acceptable Icon Votação => Proposição 2161/2023 => Aprovado (a) (s)06/07/2024
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo06/13/2024Vereador João Mendes De Jesus
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 07/03/2024
Green right arrow Icon Resultado Parcial => 20230302161 => Lei 8.46607/03/2024
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 2161/2023 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação07/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Manutenção do Veto08/13/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2161/2023 => Aprovado - Adiada08/29/2024
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 2161/2023 => Encerrada09/04/2024
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 2161/2023 => Rejeitado o Veto09/04/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 09/05/2024Vereador João Mendes De Jesus
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 09/11/2024
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302161 => Lei 8.46609/11/2024
Blue right arrow Icon Arquivo09/11/2024






   
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