Art. 1º Fica instituída a Carteira do Produtor Rural Carioca.
Art. 2º São condições para pleitear a Carteira do Produtor Rural Carioca:
I - deter a qualquer título área ou áreas que perfaçam a soma total de até quatro módulos fiscais;
II - utilizar predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento familiar rural;
III - auferir no mínimo metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e
IV - Caso o produtor não possua mais de 50% de sua renda da agricultura, outros fatores serão levados em consideração para a emissão da Carteira do Produtor Rural Carioca, entre eles, a presença em associação de agricultores, a venda direta em feiras e a participação em Sistemas Participativo de Garantia (SPG).
Parágrafo único. Módulo fiscal é a unidade de medida de área expressa em hectare, correspondendo no âmbito do Município do Rio de Janeiro a cinco hectares.
Art. 3º Documentos necessários que deverão acompanhar o requerimento inicial para obtenção da Carteira do Produtor Rural Carioca:
I - pessoais:
a) fotocópia da Carteira de Identidade;
b) fotocópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF; e
c) duas fotos tamanho 3X4;
II - planta topográfica da área com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA, acompanhados dos seguintes documentos, quando for o caso:
a) se proprietário, escritura pública de compra e venda do imóvel devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
b) se promitente comprador ou cessionário, escritura pública de promessa de compra e venda ou de cessão com cláusula de imissão de posse, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis;
c) documento comprobatório do contrato de arrendamento, comodato, usufruto, parceria ou locação do imóvel ou outra relação jurídica idônea;
d) prova de ocupação mansa e pacífica, comprovada a mais de cinco anos ininterruptos;
e) certidão de assentado ou espelho de beneficiário emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
f) autodeclaração de quilombola, quando for o caso; ou
g) autodeclaração de indígena, quando for o caso;
III - último recibo do Imposto Territorial Rural – ITR;
IV – boletim de produção ou documento equivalente emitido por empresa prestadora de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER ou por profissional de ciências agrárias, de nível superior, como engenheiro agrônomo, engenheiro agrícola, médico veterinário ou zootecnista, com registro nos respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Nos casos das alíneas d e e do inciso II, o postulante deverá juntar declaração comprobatória de órgão executor de assistência técnica, contendo a descrição detalhada do imóvel, com sua exata localização, uso atual discriminado, seus confrontantes e o período de ocupação.
Art. 4º Os portadores da Carteira de Produtor Rural Carioca poderão pleitear os seguintes benefícios e serviços:
I - comprovação de atividade econômica produtiva;
II- prioridade para a emissão da permissão para comercialização da produção da agricultura familiar;
III - prioridade nos serviços de mecanização para melhoramento de estradas, objetivando escoamento da produção e atendimento social; e
IV - participar da Feira do Produtor Rural.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da data de sua publicação.
I - deter a qualquer título área ou áreas que perfaçam a soma total de até quatro módulos fiscais.
II - utilizar predominantemente mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento familiar rural; e
III - auferir no mínimo metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento.
g) autodeclaração de indígena, quando for o caso.
IV – boletim de produção ou documento equivalente emitido por empresa prestadora de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, ou por profissional de ciências agrárias, de nível superior, como engenheiro agrônomo, engenheiro agrícola, médico veterinário ou zootecnista, com Registro nos respectivos Conselhos Regionais.
Parágrafo único. Nos acasos das alíneas d e e do inciso II, o postulante deverá juntar declaração comprobatória de órgão executor de assistência técnica, contendo a descrição detalhada do imóvel, com sua exata localização, uso atual discriminado, seus confrontantes e o período de ocupação.
II - permissão para comercialização da produção da agricultura familiar na área de planejamento onde é realizada a produção;
III - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, com a finalidade de desfazimento da bitributação, a partir da comprovação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
IV - permissão de estacionamento gratuito por trinta minutos, em locais de acesso às feiras e eventos agropecuários, para fins de descarregar ou retirar produtos advindos da atividade agrícola;
V - prioridade nos serviços de mecanização para melhoramento de estradas, objetivando escoamento da produção e atendimento social; e
VI - participar da Feira do Produtor Rural.
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVZ S/N°. Publicado no DCM de 17/12/2021, págs. 18 e 19.
(**) Republicado em atenção ao Ofício GVZ S/N°. Publicado no DCM de 28/06/2022, págs. 18 e 19.
(***) Republicado em atenção ao Ofício GVZ S/N°. Publicado no DCM de 30/06/2022, págs.100 e 101.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 06.:Comissão de Transportes e Trânsito 07.:Comissão de Trabalho e Emprego 08.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos 09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira