Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 361/2021
EMENTA:
DEFINE CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA O IMÓVEL QUE ABRIGA AS INSTALAÇÕES DA RÁDIO TUPI NA RUA FONSECA TELLES N°114 E 120, NO BAIRRO IMPERIAL DE SÃO CRISTÓVÃO - VII REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
TRANSFORMADO EM PLC N° 23/2021.
Art. 1º Esta Lei Complementar define condições específicas para o imóvel que abriga a Rádio Tupi, situado na Rua Fonseca Teles nº 114 e 120, no bairro Imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, visando a revitalização do espaço urbano, à manutenção e à modernização de suas atividades.
Art. 2º Aplicam-se ao imóvel objeto desta Lei Complementar os seguintes usos e parâmetros urbanísticos:
I - usos: residencial multifamiliar de interesse social, comércio e serviços;
II - gabarito máximo: doze pavimentos de qualquer natureza, afastados das divisas e altura máxima de 39,50m;
III - Índice de Aproveitamento do Terreno - IAT : 5,5.
§ 1° Para aplicação do disposto neste artigo, ficam permitidas no lote edificações mistas, comerciais e de serviços no pavimento térreo e grupamento de edificações.
§ 2° As novas edificações com acesso direto para o logradouro deverão, obrigatoriamente, formar fachadas ativas no pavimento térreo, destinadas a uso não residencial, com acesso direto pela população, visando evitar a formação de planos cegos de fachada e promover nova dinâmica na região.
§ 3° A área destinada a abrigar as instalações da Rádio Tupi não será computada para efeito de cálculo da Área Total Edificada - ATE.
§ 4° A aplicação do disposto no caput deste artigo fica condicionada à manutenção e modernização das atividades da Rádio Tupi e à perpetuação de sua memória.
Art. 3º Deverão ser respeitadas as determinações dos órgãos responsáveis pela segurança das encostas, pelo sistema viário e pelo patrimônio ambiental e cultural.
Art. 4º Em contrapartida ao disposto nesta Lei Complementar, a Rádio Tupi deverá manter suas atividades no endereço citado no art.1º.
Art. 5º As condições não previstas nesta Lei Complementar obedecerão à legislação em vigor.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 26 de maio de 2021.
ÁTILA A. NUNES
Vereador
VERA LINS
Vereadora
JUSTIFICATIVA