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PROJETO DE LEI745/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Inclui o inciso VII ao § 1º do art. 2º da Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993, com a seguinte redação:

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão do § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º.

Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão do § 3º com a seguinte redação:




Art. 4º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 39 DE 1º DE OUTUBRO DE 2021.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.”, com o seguinte pronunciamento.


O presente Projeto de Lei tem por objetivo possibilitar a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão de extinção de contratos administrativos de concessão de serviço público.


Na hipótese de extinção de contratos desta natureza, a consequente retomada do serviço público pelo poder concedente lhe impõe a adoção das providências necessárias à garantia da continuidade da prestação do respectivo serviço público. Uma delas é precisamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo, portanto, esta hipótese ser expressamente prevista na legislação municipal de regência da matéria (Lei nº 1.978/1993), fixando-se prazo de duração compatível com a necessidade de realização de processos licitatórios e demais providências administrativas necessárias à celebração de novo contrato administrativo de concessão de serviço público, e início da operação do serviço pelo novo concessionário.


Por fim, ressalto a urgência na aprovação do presente Projeto, considerando que o prazo previsto.


Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

LEGISLAÇÃO CITADA/MENCIONADA




LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, indireta e fundacional.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que, tendo duração determinada ou previsível, não possa ser satisfeita pela Administração com os recursos de pessoal disponíveis no momento de sua ocorrência.


Parágrafo Único. Entendem-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público:

§ 1º Caracterizam-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outras, as seguintes: (Redação dada pela Lei nº
3365/2002)

I - combate a surtos epidêmicos e realização de campanhas de saúde pública;


II - atendimento a situações de calamidade pública; (Regulamentado pelo Decreto nº
12083/1993)

III - realização de obras de saneamento básico, contenção ou melhorias emergenciais em comunidades carentes;


IV - situações de urgência para garantir a realização de eventos públicos;

V - a substituição de pessoal da área de saúde, nos casos de absenteísmo decorrentes de afastamentos não previsíveis, elencados nos incisos I a V do art. 82 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, assim como quando do recolhimento à prisão e da prestação de serviço eleitoral; (Redação acrescida pela Lei nº
3365/2002)

VI - a necessidade de pessoal nas unidades de saúde, em decorrência da vacância de cargos, desde que já esteja em tramitação processo para realização de concurso público. (Redação acrescida pela Lei nº 3365/2002)
VI - composição da força de trabalho das unidades de saúde no período compreendido entre a solicitação de concurso público e o efetivo exercício dos aprovados. (Redação dada pela Lei nº 6146/2017)

Art. 3º A contratação de que trata esta Lei reger-se-á pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto quanto ao prazo, que não excederá de seis meses, admitida, em caso de extrema necessidade, uma única prorrogação de até três meses.


Parágrafo Único - A contratação de pessoal de que trata os incisos V e VI do § 1º do art. 2º desta Lei terá prazo máximo de um ano, sendo admitida, em caso de comprovada necessidade, uma única prorrogação por igual período. (Redação acrescida pela Lei nº
6146/2017)

(...)

Art. 6º Os contratos celebrados serão rescindidos automaticamente quando findos os prazos neles estipulados.

Parágrafo Único. É vedada a celebração de novo contrato com o mesmo empregado, em qualquer outro órgão da Administração direta, indireta ou fundacional, no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior.

§ 1º É vedada a celebração de novo contrato com mesmo empregado, em qualquer outro órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional no período de dois anos após a rescisão do contrato anterior. (Redação dada pela Lei nº
6146/2017)

§ 2º A vedação que trata o § 1º será pelo período de três meses para os contratos previstos nos incisos V e VI do § 1º do art. 2º, efetivados em qualquer órgão da administração municipal direta, indireta ou fundacional. (Redação acrescida pela Lei nº
6146/2017)

(...)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/01/2021Despacho 10/01/2021
Publicação 10/05/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 67/68 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e às Comissões de: Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
.
Em 01/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO => 20210300745 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }10/05/2021Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº737/202110/07/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição por 2 sessão(ões) 745/2021 => Adiada11/10/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão por 2 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado11/10/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de convocação para audiência pública => 11/10/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido11/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/12/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/12/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 745/2021 => Encerrada11/12/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 745/2021 => Aprovado (a) (s)11/12/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Transportes e Trânsito => Destino: Presidente da CMRJ => Audiência pública => 11/12/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 745/2021 => Encerrada11/17/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 745/2021 => Aprovado (a) (s)11/17/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/25/2021Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/29/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300745 => Lei 7150/202111/29/2021
Blue right arrow Icon Arquivo11/29/2021






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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