§ 1º. (...)
(...)
VII - necessidade de contratação de pessoal pela Administração Direta ou Indireta Municipal na hipótese de extinção de contrato administrativo de concessão de serviço público, com a finalidade de garantir a continuidade da sua prestação, em garantia aos direitos fundamentais dos seus usuários.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão do § 2º com a seguinte redação, transformando-se o parágrafo único em § 1º.
“§ 2º - A contratação de pessoal de que trata o inciso VII do § 1º do art. 2º desta lei terá prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até duas vezes por igual período, encerrando-se anteriormente, porém, caso seja concluída licitação e celebrado novo contrato de concessão de serviço público neste ínterim.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Lei nº 1.978, de 1993, passa a vigorar com a inclusão do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º A vedação que trata os §§ 1º e 2º deste artigo não se aplica aos profissionais contratados em decorrência do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei em caso de aprovação em concurso público.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.978, de 26 de maio de 1993 que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.”, com o seguinte pronunciamento.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo possibilitar a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão de extinção de contratos administrativos de concessão de serviço público.
Na hipótese de extinção de contratos desta natureza, a consequente retomada do serviço público pelo poder concedente lhe impõe a adoção das providências necessárias à garantia da continuidade da prestação do respectivo serviço público. Uma delas é precisamente a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo, portanto, esta hipótese ser expressamente prevista na legislação municipal de regência da matéria (Lei nº 1.978/1993), fixando-se prazo de duração compatível com a necessidade de realização de processos licitatórios e demais providências administrativas necessárias à celebração de novo contrato administrativo de concessão de serviço público, e início da operação do serviço pelo novo concessionário.
Por fim, ressalto a urgência na aprovação do presente Projeto, considerando que o prazo previsto.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993
Autor: Poder Executivo
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira