Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2726/2023
EMENTA:
INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA MOEDA SOCIAL CARIOQUINHA E DO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular, no Município do Rio de Janeiro, como forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios para atingir a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda para os cidadãos mais carentes do Município através do estímulo à cadeia econômica da população, da comercialização e do consumo local, complementando a Política Pública de Fomento à Economia Solidária instituída pela Lei Municipal nº 5.435/2012, através das seguintes ações:
I - Criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, moeda social, fundos solidários, cooperativas de crédito e banco comunitário popular, promovendo o acesso de serviços financeiros e bancários à população do Município do Rio de Janeiro, com base na Economia Popular e Solidária;
II - Estabelecer procedimentos para implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular no Município do Rio de Janeiro;
III - Estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro;
IV - Empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social Carioquinha, a ser operacionalizada pelo Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro, como instrumento de efetivação das políticas estabelecidas por esta Lei;
V - Fomentar o desenvolvimento econômico local e a criação de novos negócios visando o fortalecimento de micro e pequenos empreendedores, cooperativas, associações e empreendimentos de Economia Popular e Solidária; e
VI - Criar Incubadoras de Empreendimentos Solidários, com o objetivo de incentivar a adoção voluntária da Lei de Aprendizagem (Lei federal nº 10.097/2000 e Decreto federal nº 9.579/2018) nos empreendimentos previstos no inciso V deste artigo, bem como incentivar a formalização dos empreendimentos que não se encontram regularizados junto ao Poder Público.
§ 1ºPara a implantação e operacionalização das Unidades Operacionais do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro, previstas no inciso III deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, conforme Lei federal nº 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, garantindo-lhes o aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento.
§ 2º O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro se dará através de contrato, acordo de parceria, termo de atuação em rede ou congênere firmado entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e a entidade gestora do Banco Comunitário Popular, preferencialmente uma Organização da Sociedade Civil – OSC.
§ 3º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro poderá utilizar o Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro para pagamento de benefícios sociais, programas ou projetos sociais.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA MOEDA SOCIAL CARIOQUINHA E DO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DO ( Vide Art. 1º, III )MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Seção I
Da Denominação e Dos Objetivos
Art. 2º O Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro é um arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), conforme estabelecido no § 4º do artigo 6º, da Lei federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013 do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Compreende-se por arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores.
Art. 3º As transações do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro serão totalmente digitais, sem uso de papel, cujo objetivo é a gestão da Moeda Social Carioquinha e a promoção do desenvolvimento socioeconômico do município, baseado nos princípios da Economia Solidária e do Desenvolvimento Sustentável.
§ 1º A Moeda Social Carioquinha consiste em uma conta digital pré-paga, de uso restrito no Município do Rio de Janeiro, em formato de aplicativo no telefone celular ou cartão magnético, operado pelo Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro, obedecendo a normativa do Banco Central do Brasil, citada no artigo 2º desta Lei.
§ 2º Para efeito desta Lei a Moeda Social Carioquinha é lastreada e paritária (um para um) com a Moeda Nacional do Brasil(R$).
§ 3º Denomina-se Moeda Social Carioquinha em razão da circulação ser restrita ao município do Rio de Janeiro, fomentando seu desenvolvimento territorial e socioeconômico a partir da circulação da moeda e estímulo ao consumo em empreendimentos locais, possibilitando um sistema de integração que viabiliza o crédito, a produção, a comercialização e a capacitação da população local, complementando a moeda oficial (Real), criando um mercado solidário e alternativo entre vendedores/prestadores de serviços e consumidores.
Art. 4º A Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro busca fomentar a produção popular e solidária e o desenvolvimento socioeconômico das comunidades, com os seguintes objetivos:
I - Criar e fomentar o uso da Moeda Social Carioquinha como meio de pagamento nos territórios de atuação do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro;
II - Criar o Banco Comunitário Popular no Município do Rio de Janeiro, visando à gestão da Moeda Social Carioquinha e o desenvolvimento econômico-social em localidades de baixa renda, através do fomento à formação de redes locais de produção e consumo;
III - Apoiar iniciativas que promovam a comercialização de produtos/serviços oriundos dos empreendimentos econômicos solidários;
IV - Proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários através das Incubadoras de Empreendimentos Solidários, desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;
V - Contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes de renda, trabalho, emprego e acesso às políticas públicas;
VI - Incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Popular e Solidária;
VII - Apoiar o cooperativismo popular e solidário;
VIII - Promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal.
IX - Apoiar instrumentos de finanças solidárias, moedas sociais, fundos solidários, cooperativas de crédito e bancos comunitários populares, promovendo o acesso de serviços financeiros e bancários à população do Município do Rio de Janeiro, com base na Economia Popular e Solidária; e
X - Realizar o pagamento de benefícios, programas ou projetos sociais do Município do Rio de Janeiro através da Moeda Social Carioquinha.
Seção II
Do Microcrédito
Art. 5º O sistema de integração da Moeda Social Carioquinha poderá financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro e profissionais autônomos residentes no Município do Rio de Janeiro, como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.
Art. 6º Entre os objetivos do microcrédito, têm-se:
I - A prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;
II -A concessão de empréstimos para microempreendedores, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, por meio de incentivo ao investimento fixo e associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização de micro e pequenas empresas;
III - A concessão de empréstimos para cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
IV - A concessão de empréstimos para micro e pequenas empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro;
V - Prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro; e
VI - Concessão de financiamento, qualificação e assistência a empreendedores individuais e profissionais autônomos residentes no Município do Rio de Janeiro.
Seção III
Dos Serviços e Das Taxas
Art. 7º O Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro está autorizado a prestar os seguintes serviços:
I- Captar depósito à vista;
II - Captar depósito a prazo;
III- Efetuar pagamentos;
IV - Receber pagamentos e dar quitação;
V - Administrar cartões de crédito comunitários;
VI - Operar moedas sociais de circulação adstrita à sua área de atuação;
VII - Conceder empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;
VIII - Conceder empréstimos a micro e pequenas empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro;
IX- Realizar financiamentos;
X - Prestar avais e garantias;
XI - Constituir e/ou administrar Fundos Rotativos comunitários com recursos próprios ou de terceiros; e
XII - Prestar assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores residentes no Município do Rio de Janeiro.
Art. 8º Os recursos auferidos com tarifas cobradas por serviços não sujeitos à gratuidade e em transações de natureza mercantil realizadas no comércio local poderão ser utilizados para atender as prioridades e projetos estabelecidos pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na execução da Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA