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PROJETO DE LEI2726/2023
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular, no Município do Rio de Janeiro, como forma de combater as desigualdades sociais, fomentar o desenvolvimento econômico e social das comunidades e estabelecer meios para atingir a erradicação da pobreza e a geração de emprego e renda para os cidadãos mais carentes do Município através do estímulo à cadeia econômica da população, da comercialização e do consumo local, complementando a Política Pública de Fomento à Economia Solidária instituída pela Lei Municipal nº 5.435/2012, através das seguintes ações:

I - Criar, fomentar e apoiar instrumentos de finanças solidárias, moeda social, fundos solidários, cooperativas de crédito e banco comunitário popular, promovendo o acesso de serviços financeiros e bancários à população do Município do Rio de Janeiro, com base na Economia Popular e Solidária;

II - Estabelecer procedimentos para implementação, controle, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular no Município do Rio de Janeiro;

III - Estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para a operacionalização do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro;

IV - Empreender os meios necessários para a utilização da Moeda Social Carioquinha, a ser operacionalizada pelo Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro, como instrumento de efetivação das políticas estabelecidas por esta Lei;

V - Fomentar o desenvolvimento econômico local e a criação de novos negócios visando o fortalecimento de micro e pequenos empreendedores, cooperativas, associações e empreendimentos de Economia Popular e Solidária; e

VI - Criar Incubadoras de Empreendimentos Solidários, com o objetivo de incentivar a adoção voluntária da Lei de Aprendizagem (Lei federal nº 10.097/2000 e Decreto federal nº 9.579/2018) nos empreendimentos previstos no inciso V deste artigo, bem como incentivar a formalização dos empreendimentos que não se encontram regularizados junto ao Poder Público.

§ 1ºPara a implantação e operacionalização das Unidades Operacionais do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro, previstas no inciso III deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, conforme Lei federal nº 13.019/2014, denominada de Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, garantindo-lhes o aporte financeiro e estrutural para o seu funcionamento.

§ 2º O repasse de recursos ao Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro se dará através de contrato, acordo de parceria, termo de atuação em rede ou congênere firmado entre a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e a entidade gestora do Banco Comunitário Popular, preferencialmente uma Organização da Sociedade Civil – OSC.

§ 3º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro poderá utilizar o Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro para pagamento de benefícios sociais, programas ou projetos sociais.


CAPÍTULO II

DO INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA MOEDA SOCIAL CARIOQUINHA E DO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR DO ( Vide Art. 1º, III )MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Seção I
Da Denominação e Dos Objetivos


Art. 2º O Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro é um arranjo de pagamento pré-pago, de uso restrito, não pertencente ao Sistema de Pagamentos Brasileiros (SPB), conforme estabelecido no § 4º do artigo 6º, da Lei federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 e da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013 do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Compreende-se por arranjo de pagamento, o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores.

Art. 3º As transações do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro serão totalmente digitais, sem uso de papel, cujo objetivo é a gestão da Moeda Social Carioquinha e a promoção do desenvolvimento socioeconômico do município, baseado nos princípios da Economia Solidária e do Desenvolvimento Sustentável.

§ 1º A Moeda Social Carioquinha consiste em uma conta digital pré-paga, de uso restrito no Município do Rio de Janeiro, em formato de aplicativo no telefone celular ou cartão magnético, operado pelo Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro, obedecendo a normativa do Banco Central do Brasil, citada no artigo 2º desta Lei.

§ 2º Para efeito desta Lei a Moeda Social Carioquinha é lastreada e paritária (um para um) com a Moeda Nacional do Brasil(R$).

§ 3º Denomina-se Moeda Social Carioquinha em razão da circulação ser restrita ao município do Rio de Janeiro, fomentando seu desenvolvimento territorial e socioeconômico a partir da circulação da moeda e estímulo ao consumo em empreendimentos locais, possibilitando um sistema de integração que viabiliza o crédito, a produção, a comercialização e a capacitação da população local, complementando a moeda oficial (Real), criando um mercado solidário e alternativo entre vendedores/prestadores de serviços e consumidores.

Art. 4º A Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro busca fomentar a produção popular e solidária e o desenvolvimento socioeconômico das comunidades, com os seguintes objetivos:

I - Criar e fomentar o uso da Moeda Social Carioquinha como meio de pagamento nos territórios de atuação do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro;

II - Criar o Banco Comunitário Popular no Município do Rio de Janeiro, visando à gestão da Moeda Social Carioquinha e o desenvolvimento econômico-social em localidades de baixa renda, através do fomento à formação de redes locais de produção e consumo;

III - Apoiar iniciativas que promovam a comercialização de produtos/serviços oriundos dos empreendimentos econômicos solidários;

IV - Proporcionar a assessoria aos empreendimentos econômicos solidários através das Incubadoras de Empreendimentos Solidários, desde o processo inicial de formação, e depois de estruturados, com formação continuada nas áreas conceitual, técnica e de gestão;

V - Contribuir para a melhoria da elevação da qualidade de vida pela criação de fontes de renda, trabalho, emprego e acesso às políticas públicas;

VI - Incentivar a constituição de cadeias produtivas na Economia Popular e Solidária;

VII - Apoiar o cooperativismo popular e solidário;

VIII - Promover a intersetorialidade e multidisciplinaridade das ações do Poder Público Municipal.

IX - Apoiar instrumentos de finanças solidárias, moedas sociais, fundos solidários, cooperativas de crédito e bancos comunitários populares, promovendo o acesso de serviços financeiros e bancários à população do Município do Rio de Janeiro, com base na Economia Popular e Solidária; e

X - Realizar o pagamento de benefícios, programas ou projetos sociais do Município do Rio de Janeiro através da Moeda Social Carioquinha.


Seção II
Do Microcrédito

Art. 5º O sistema de integração da Moeda Social Carioquinha poderá financiar e investir em microempreendimentos, cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho, em micro e pequenas empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro e profissionais autônomos residentes no Município do Rio de Janeiro, como alternativa de crédito popular para geração de emprego e renda.

Art. 6º Entre os objetivos do microcrédito, têm-se:

I - A prestação de assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores;

II -A concessão de empréstimos para microempreendedores, tendo em vista elevar a produtividade dos empreendimentos apoiados, por meio de incentivo ao investimento fixo e associado à capacidade técnico-gerencial do empreendedor, de forma a minimizar o risco do negócio, possibilitar seu crescimento e estimular a formalização de micro e pequenas empresas;

III - A concessão de empréstimos para cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;

IV - A concessão de empréstimos para micro e pequenas empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro;

V - Prestação de assistência financeira a projetos de modernização e reorganização de micro e pequenas empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro; e

VI - Concessão de financiamento, qualificação e assistência a empreendedores individuais e profissionais autônomos residentes no Município do Rio de Janeiro.


Seção III
Dos Serviços e Das Taxas


Art. 7º O Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro está autorizado a prestar os seguintes serviços:

I- Captar depósito à vista;

II - Captar depósito a prazo;

III- Efetuar pagamentos;

IV - Receber pagamentos e dar quitação;

V - Administrar cartões de crédito comunitários;

VI - Operar moedas sociais de circulação adstrita à sua área de atuação;

VII - Conceder empréstimos a cooperativas ou formas associativas de produção ou de trabalho;

VIII - Conceder empréstimos a micro e pequenas empresas sediadas no Município do Rio de Janeiro;

IX- Realizar financiamentos;

X - Prestar avais e garantias;

XI - Constituir e/ou administrar Fundos Rotativos comunitários com recursos próprios ou de terceiros; e

XII - Prestar assistência financeira aos projetos de capacitação profissional e ao treinamento técnico gerencial dos empreendedores residentes no Município do Rio de Janeiro.

Art. 8º Os recursos auferidos com tarifas cobradas por serviços não sujeitos à gratuidade e em transações de natureza mercantil realizadas no comércio local poderão ser utilizados para atender as prioridades e projetos estabelecidos pelo Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, que tenham interesse em cooperar na execução da Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular do Município do Rio de Janeiro.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 95
Rio de Janeiro, 14 de Dezembro de 2023

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Institui a Política Pública de Incentivo à Criação e Implementação da Moeda Social Carioquinha e do Banco Comunitário Popular, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.

Embora existam Políticas Públicas de Fomento à Economia Solidária vigentes através das Leis nº 5.872/2011 e nº 5.435/2012, no Estado do Rio de Janeiro e no Município do Rio de Janeiro, respectivamente, ainda não existe no Brasil um marco regulatório próprio para os Bancos Comunitários e as finanças solidárias.

Tendo em vista a retomada do crescimento econômico do país, a ruptura com os mecanismos que causam empobrecimento, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) propostos pela Organização das Nações Unidas (ONU) a serem atingidos até 2030, sobretudo de forma direta com os ODS 1, 8 e 10 e de forma indireta com os ODS 9, 11 e 12, mostra-se evidente a defesa ampla dos setores sociais comprometidos com a construção de uma sociedade mais justa e harmônica.

Neste cenário, é inegável a importância de um sistema de finanças democrático, sobretudo, utilizando os bancos comunitários como grandes impulsionadores do crescimento das economias, uma vez que são efetivamente essas instituições que influenciam diretamente no dia-a-dia da economia por sua faculdade de irrigá-las com créditos, captar depósitos, poupança e oferecer uma diversificada gama de serviços à população.

Todavia, diferentemente do sistema financeiro tradicional, os bancos comunitários são serviços financeiros solidários, em rede, de natureza associativa e comunitária, voltados para a geração de trabalho e renda na perspectiva de reorganização da economia local, tendo por base os princípios da Economia Solidária.

Os bancos comunitários possuem como objetivo promover o desenvolvimento de territórios de baixa renda, através do fomento à criação de redes locais de produção e consumo, baseado no apoio às iniciativas de economia solidária em seus diversos âmbitos, tais como: empreendimentos sócio produtivos; de prestação de serviços; de apoio à comercialização (bodegas, mercadinhos, lojas e feiras solidárias; e organizações de consumidores e produtores).

Para seu desenvolvimento, o Banco Comunitário emite Moedas Sociais, com características próprias, dentre elas: ser lastreada em moeda nacional (real); ser indexada ao real; permitir o câmbio (moeda social x real x moeda social); ter circulação restrita ao território de atuação do Banco Comunitário; ser de livre aceitação pelos moradores e comércio local; juros quase “zero” para empréstimo em moeda social, assim contribuindo para a promoção do desenvolvimento local e do uso exclusivo para troca de produtos e serviços nas comunidades.

A título de exemplo, pode-se citar o Banco Comunitário Popular de Maricá, o Banco Mumbuca, responsável por gerir a moeda social Mumbuca. O Banco Mumbuca foi criado em 2013, pela Prefeitura Municipal de Maricá, através de Lei Municipal, com o objetivo de gerir os recursos da moeda social e ser a fonte de operacionalização do programa Municipal de Renda Básica de Cidadania. Contudo, diante da ampla adesão dos comerciantes locais e da população maricaense à moeda social, o Banco Mumbuca se tornou um grande ator econômico dentro do Município de Maricá e referência internacional de política pública eficiente.

Por todo o exposto, é imprescindível a execução de políticas que contribuam com o avanço da inclusão financeira e bancária no Município do Rio de Janeiro, contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.





EDUARDO PAES




Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/14/2023Despacho 12/14/2023
Publicação 12/15/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 47 a 50 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Relações Internacionais, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/12/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
07.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
08.:Comissão de Relações Internacionais
09.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA MOEDA SOCIAL CARIOQUINHA E DO BANCO COMUINSTITUI A POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À CRIAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA MOEDA SOCIAL CARIOQUINHA E DO BANCO COMUNITÁRIO POPULAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. => 20230302726 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Trabalho e Emprego Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Relações Internacionais Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/15/2023Poder ExecutivoSummer Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº957/202301/03/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR ALEXANDRE BEÇA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Relações Internacionais => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido03/21/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 2726/2023 => Aprovado - Adiada03/21/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada do Regime de Urgência => VEREADOR ÁTILA NUNES => Aprovado03/21/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2726/2023 => Aprovado - Adiada06/05/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 2726/2023 => Aprovado - Adiada06/26/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 2 sessão(ões) 2726/2023 => Aprovado - Adiada08/16/2024
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 3 sessão(ões) 2726/2023 => Aprovado - Adiada09/13/2024






   
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