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PROJETO DE LEI2055/2023
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR DR. JOÃO RICARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída, no § 2º do art. 2° da Lei 5.919, de 17 de julho de 2015, que consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs, a Cidade de Faro, em Portugal, como cidade-irmã da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° Fica incluída, nos incisos I, V, VIII e XIX do §1° do art. 5° da
Lei 5.919, de 2015, a Cidade de Faro em programas de cooperação e intercâmbio nas áreas cultural, turística, econômica e de patrimônio histórico com a Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de março de 2023


JUSTIFICATIVA

Faro é uma cidade portuguesa e capital da sub-região do Algarve, pertencendo a região com o mesmo nome e ao distrito de Faro, com 46 310 habitantes (2021) no seu perímetro urbano.

É sede do município de Faro que tem 202,57 km2[1] e 67 859 habitantes[2][3] (2021), subdividido em 4 freguesias.[4] O município é limitado a norte pelo município de São Brás de Alportel, a leste por Olhão, a oeste por Loulé e a sul com o Oceano Atlântico. Os primeiros marcos remontam ao século VIII a.C., ao período da colonização fenícia do Mediterrâneo Ocidental. O seu nome de então era Ossónoba e era um dos mais importantes centros urbanos da região sul de Portugal e entreposto comercial, integrado num amplo sistema comercial, com base na troca de produtos agrícolas, peixe e minérios. Entre os séculos III a.C. e VIII d.C., a cidade esteve sob domínio romano, Bizantino e visigodo. Dos vestígios romanos destaca-se as Ruínas romanas de Milreu. Do período visigótico existem várias fontes e indícios (quer de escritores cristãos quer árabes) que referem uma magnífica catedral, mas cujos vestígios nunca foram encontrados . Da ocupação bizantina (Império Bizantino) destacam-se as torres bizantinas da cidade

Faro foi conquistada pelos mouros no ano de 713 d.C, os quais ergueram ali uma fortificação (reforçada por uma nova muralha a mando do príncipe mouro Ben Bekr, no século IX).

Durante a ocupação árabe, o nome Ossónoba prevaleceu, desaparecendo apenas no século IX, para dar lugar a Santa Maria do Ocidente [6] era então capital de um efémero principado independente.

No século XI passa a designar-se Santa Maria de Ibn Harun [7] assim chamada em honra do fundador da Dinastia dos Banu Harun, Emires da Taifa de Santa Maria do al-Gharb, e o nome de Ossónoba começa a ser substituído. A cidade é fortificada com uma cintura de muralhas.

Na sequência da independência de Portugal, em 1143, o primeiro Rei de Portugal, D. Afonso Henriques e os seus sucessores iniciam a expansão do país para o sul, reconquistando os territórios ocupados pelos mouros. Depois da tomada da cidade por D. Afonso III, em 1249, os portugueses designaram a cidade por Santa Maria de Faaron ou Santa Maria de Faaram.

Nos séculos seguintes, Faro tornou-se uma cidade próspera devido à sua posição geográfica, ao seu porto seguro e à exploração e comércio de sal e de produtos agrícolas do interior algarvio, trocas comerciais que foram incrementadas com os descobrimentos portugueses.

Tem, nesse período, uma importante e activa colónia judaica que no final do século XV imprime localmente o Pentateuco, o primeiro livro português. A comuna de Faro terá sido sempre uma das mais distintas da região algarvia e das mais notáveis do País, em todos os tempos, com muitos artesãos e muita gente endinheirada, sendo frequentes no século XIV as ligações comerciais de judeus e cristãos. A manifesta prosperidade dos judeus farenses no século XV é interrompida pela carta patente de dezembro de 1496 em que D. Manuel I os expulsava de Portugal, caso não se convertessem ao catolicismo.

Assim, oficialmente e só neste sentido, deixaram de existir judeus em Portugal, o que também aconteceu em Faro, onde a terceira esposa de D. Manuel I mandou erigir o Convento de Nossa Senhora da Assunção em Vila Adentro, local em que estava implantada a judiaria.

O Rei D. Manuel I promove, em 1499, uma profunda alteração urbanística com a criação de novos equipamentos na cidade - um Hospital, a Igreja do Espírito Santo (Igreja da Misericórdia), a Alfândega e um Açougue - fora das alcaçarias e junto ao litoral. Em 1540, D. João III eleva Faro a cidade e, em 1577, a sede do bispado do Algarve é transferida de Silves para Faro. O saque e o incêndio, em 1596, pelas tropas inglesas de Robert Devereux, 2.º Conde de Essex, danificaram muralhas e igrejas, e provocaram elevados danos patrimoniais e materiais na cidade.

Os séculos XVII e XVIII são um período de expansão para Faro, que foi cercada por uma nova cintura de muralhas durante o período da Guerra da Restauração (1640 - 1668), que abrangia a área edificada e terrenos de cultura, num vasto semicírculo frente à Ria Formosa.

Em 1 de novembro de 1755, o Algarve é arruinado por um grande sismo que devido à sua intensidade provocou, igualmente, estragos em outras cidades do país, sobretudo em Lisboa.

A cidade de Faro sofreu danos generalizados no património eclesiástico, desde igrejas e conventos até o próprio Paço Episcopal. As muralhas, o castelo com as suas torres e baluartes, os quartéis, o corpo da guarda, armazéns, o edifício da alfândega, a cadeia e os conventos de S. Francisco e o de Santa Clara foram destruídos e arruinados.

Até finais do século XIX, a cidade manteve-se dentro dos limites da Cerca seiscentista de Faro.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.919, DE 17 DE JULHO DE 2015.

Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(...)

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal referente às cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da Cidade do Rio de Janeiro, nos termos expressos neste artigo:

(...)

§ 2º Na Europa:

(...)

Art. 5º Deverá o Poder Executivo ao ensejo da realização do acordo previsto nos arts. 3º e 4º, dar ciência e solicitar o apoio do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.

§ 1º O acordo que trata os arts. 3º e 4º, deverá versar sobre programas de cooperação e intercâmbio nas áreas:

I - cultural, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

V - turística, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

Vlll - econômica, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)

XlX - de patrimônio histórico, com as cidades especificadas nos seguintes dispositivos:

(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/09/2023Despacho 05/16/2023
Publicação 05/18/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 28/29 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Relações Internacionais,
Comissão de Cultura, Comissão de Turismo, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura.
Em 16/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Relações Internacionais
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Turismo
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº347/202305/25/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/24/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável09/04/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: VEREADOR JORGE PEREIRA => Proposição => Parecer: Favorável09/21/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Relações Internacionais => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR EDSON SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/05/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Turismo => Relator: VEREADOR CARLOS BOLSONARO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 2055/2023 => Encerrada10/05/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 2055/2023 => Aprovado (a) (s)10/05/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 2055/2023 => Encerrada10/13/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 2055/2023 => Aprovado (a) (s)10/13/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2055/2023 => Republicado para inclusão de coautoria10/13/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/23/2023Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Dr. João Ricardo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 11/08/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230302055 => Lei 8.17111/08/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/08/2023






   
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