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PROJETO DE LEI1730/2023
Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR MARCOS BRAZ, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLOS BOLSONARO, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR FELIPE MICHEL, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADORA TERESA BERGHER


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no Município.

Art. 2º Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão autorizar a visita de pelo menos um familiar aos pacientes hospitalizados, independentemente do setor em que estiverem internados.

§ 1º Cada unidade hospitalar definirá e informará em local de fácil visibilidade o horário de visitação, que deverá ocorrer diariamente e em período não inferior a trinta minutos.

§ 2º Caso a visita seja impedida no horário estipulado, seja por necessidade logística do hospital, ou necessidade do paciente, a unidade de saúde deverá disponibilizar outro horário, após o término da condição que impediu a visita.

§ 3º Na hipótese do § 2º, cessada a causa, será permitido o ingresso pelo tempo de duração do horário regular de visitas.

Art. 3º A visitação poderá ser vetada nos seguintes casos:

I – recusa do paciente em receber a visita;

II – paciente ou visitante com doença infecto transmissível;

III - paciente ou visitante com deficiência do sistema imunológico;

IV – visitantes com comportamentos incompatíveis com a tranquilidade, segurança e higiene do local de internação;

V – contraindicação médica devidamente fundamentada, registrada no prontuário do paciente.

Art. 4º No momento da visitação, o familiar ou responsável deverá receber informações atualizadas a respeito do estado de saúde do paciente através de um médico que deverá estar apto a responder dúvidas e questionamentos acerca do paciente internado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.



JUSTIFICATIVA

O objetivo principal dessa Lei é garantir o exercício do direito à visitação nos estabelecimentos de saúde públicos localizados no município do Rio de Janeiro, e com isso humanizar o tratamento e consequentemente otimizar a recuperação do paciente.
O visitante tem uma importante função dentro do contexto de vida do paciente e a compreensão dessa atribuição é fundamental pelos gestores, médicos e trabalhadores na unidade de saúde, sobretudo, na identificação das necessidades, na exposição do momento existencial vivido pelo paciente, detalhes que possibilitam um diagnóstico abrangente, facilitando a elaboração de um projeto terapêutico singular.
A visita além de manter a inserção social do doente durante a sua internação, permite que o visitante aprenda algumas técnicas que serão de grande valia para a continuidade dos cuidados em casa e a colaboração na observação das alterações no quadro clínico são de grande auxílio à equipe médica, pois como é sabido, não existe melhor monitor do que um visitante atento.
Quando uma pessoa é internada em um hospital, ela deixa de ter os ecos que no seu cotidiano lhe confirmavam sua própria existência. Assim, tudo o que vier dos territórios afetivos e permitir essa afirmação íntima pode contribuir para o seu tratamento.
Do ponto de vista fisiológico, a visita estimula a produção hormonal no paciente, diminuindo o seu estado de alerta e a ansiedade frente ao desconhecido, trazendo mais serenidade, confiança e, em consequência, uma resposta mais positiva aos tratamentos.

A obrigatoriedade em apresentar informações atualizadas acerca do paciente internado, por médico apto a esclarecer os questionamentos e dúvidas dos familiares objetiva humanizar e aliviar o sofrimentos das famílias que na maioria das vezes não consegue informações a respeito do ente internado e quando consegue essa é dada por profissionais sem capacidade técnica que se limitam a ler um laudo, sem no entanto, tirar as dúvidas e responder aos questionamentos feitos pelos familiares.

Por isso apresento aos meus nobres pares, este importante Projeto de Lei que além de beneficiar os pacientes internados, poderá também contribuir com a diminuição do tempo de internação auxiliando a Administração Pública na complexa gestão de oferta de vagas.

Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/15/2023Despacho 02/28/2023
Publicação 03/01/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 45/46 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos.
Em 28/02/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICODISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO À VISITAÇÃO AOS PACIENTES INTERNADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230301730 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa dos Direitos Humanos }03/01/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Marcos Braz,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereadora Vera Lins,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Felipe Michel,Vereador Vitor Hugo,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Teresa BergherSummer IconBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº23/2023/202303/10/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade09/13/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1730/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/13/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1730/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/14/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário09/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/29/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/29/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1730/2023 => Encerrada09/29/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1730/2023 => Aprovado (a) (s)09/29/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1730/2023 => Republicado para inclusão de coautoria09/29/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1730/2023 => Republicado para inclusão de coautoria10/03/2023
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1730/2023 => Encerrada10/06/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1730/2023 => Aprovado (a) (s)10/06/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1730/2023 => Republicado para inclusão de coautoria10/09/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/18/2023Vereador Dr. Rogerio Amorim,Vereador Marcos Braz,Vereador Luciano Medeiros,Vereador Celso Costa,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Carlos Bolsonaro,Vereadora Vera Lins,Vereador Matheus Gabriel,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Felipe Michel,Vereador Vitor Hugo,Vereadora Tânia Bastos,Vereadora Teresa Bergher
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 11/07/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301730 => Lei 8.14711/07/2023
Blue right arrow Icon Arquivo11/07/2023






   
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