Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1271/2022
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA REMOÇÃO DE ÁRVORES NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A remoção de qualquer árvore somente poderá ser realizada mediante autorização do órgão competente, devidamente justificada e disponibilizada no sítio oficial da Prefeitura, em página específica.
Art. 2º Havendo a imperiosa necessidade de remoção de uma árvore nos termos do art. 1º, o Poder Executivo, através do órgão competente, deverá plantar no mínimo outra, em reposição, preferencialmente de forma simultânea ao ato de remoção e no mesmo local, exceto na hipótese de impedimento devidamente justificado.
Art. 3º Na impossibilidade de plantio de outra árvore no mesmo local, o órgão competente deverá determinar outro local, preferencialmente nas imediações daquele onde houve a remoção da árvore, estabelecendo a espécie, a dimensão, a condição e a data limite para o plantio de reposição.
Art. 4º Para garantir a efetiva publicidade do ato de remoção da árvore, o órgão competente deverá comunicá-lo ao ocupante do imóvel defrontante com o espécime a ser removido, através de aviso por escrito e com antecedência mínima de quinze dias do ato de remoção, podendo ser feito por meio eletrônico, bem como da realização de audiência pública, caso necessária.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do caput em caso de urgência comprovada.
Art. 5º O Poder Executivo, através do órgão competente, disponibilizará, em caráter permanente, uma página específica no seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, com informações sobre a remoção, o plantio de reposição, a espécie removida e a plantada, dimensões, local e impacto ambiental do ato.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 20 de maio de 2022.
JUSTIFICATIVA