Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2891/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CUJA EMBALAGEM CONTENHA GRAMPOS E SIMILARES |
Autor(es): VEREADOR CESAR MAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam proibidas a comercialização e distribuição de produtos alimentícios cuja embalagem contenha grampos de qualquer natureza ou fragmentos de metais em geral.
Art. 2º O descumprimentos da presente Lei sujeitará ao infrator, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, à advertência e, em caso de reincidência, multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo único. Em caso de nova reincidência, a multa aplicada será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), multiplicada pela quantidade de infrações cometidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 6 de março de 2024.
JUSTIFICATIVA