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PROJETO DE LEI1490/2022
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece que o cargo de Auxiliar de Controle de Endemias, criado através da Lei nº 3.422, de 08 de julho de 2002, passa a ser constituído de Categoria Única e Padrão de Vencimento no valor de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais).

§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput somente será implantado após a efetivação do repasse dos Recursos pela União, conforme estabelecido na Portaria GM/MS nº 1.971, de 30 de junho de 2022.

§ 2º Não se aplicam aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Controle de Endemias as regras de progressão horizontal previstas no art. 5º, da Lei nº 1.883, de 28 de julho de 1992.

§ 3º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a proceder a adequação do vencimento básico do cargo de Auxiliar de Controle de Endemias, via ato próprio, de forma a respeitar o disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022.

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Lei Municipal nº 3.422, de 08 de julho de 2002.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 5 de maio de 2022, desde que efetivamente efetuado o repasse de recursos correspondentes pela União.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 57 DE 16 DE SETEMBRO DE 2022.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,


Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o vencimento da categoria funcional de Auxiliar de Controle de Endemias em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022 com o seguinte pronunciamento.

A Proposta, ora encaminhada, visa atribuir vencimento único à categoria funcional de Auxiliar de Controle de Endemias desta Municipalidade, em atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescentou §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitários de saúde e de agente de combate às endemias.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES


Texto Original:


Legislação Citada
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022

 Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198. ................................................................................................

......................................................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2022

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PORTARIA GM/MS Nº 1.971, DE 30 DE JUNHO DE 2022


Estabelece o vencimento dos agentes de combate às endemias, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido que o vencimento dos agentes de combate às endemias, passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente à 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2022, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 1º O valor do vencimento estabelecido no caput terá vigência a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, cujo recurso será repassado pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 2º O valor será repassado na forma da Assistência Financeira Complementar da União aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE (IF), proporcional ao número de ACE cadastrados pelos gestores dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que cumprirem os requisitos previstos na Lei, até o quantitativo máximo definido no parâmetro.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.305.5023.20AL, Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0001.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de maio de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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LEI Nº 3.422 DE 08 DE JULHO DE 2002

Cria o cargo Auxiliar de Controle de Endemias e dá outras providências Autor: Poder Executivo


Art. 1.º Ficam criados três mil e setecentos cargos de Auxiliar de Controle de Endemias, no Quadro de Pessoal da Área de Saúde do Município.
(...)
§ 4º O vencimento do cargo criado por Lei é o fixado para as demais categorias da área de saúde com o mesmo nível de escolaridade.

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LEI Nº 1.883, DE 28 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores da Secretaria Municipal De Saúde, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo

CAPÍTULO II
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS

Seção II
Do Enquadramento
(...)


Art. 5º - O Nível Elementar Especializado, o Nível Médio de Primeiro Grau Especializado e o Nível Médio de Segundo Grau Especializado serão escalonados em cinco categorias, de acordo com o tempo de serviço público:

I - Terceira Categoria, de zero a três anos;

II - Segunda Categoria, de mais de três a seis anos;
III - Primeira Categoria, de mais de seis a oito anos;
IV - Categoria Especial B, de mais de oito a dez anos;
V - Categoria Especial a, de mais de dez anos.

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/16/2022Despacho 09/16/2022
Publicação 09/21/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 23 a 25 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 19/09/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº494/2022/202209/22/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável09/27/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1490/2022 => Encerrada09/28/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1490/2022 => Aprovado (a) (s)09/28/2022
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado09/28/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1490/2022 => Encerrada10/05/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/04/2022Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Proposição 1490/2022 => Aprovado (a) (s)10/05/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/05/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301490 => Lei 7579/202210/05/2022
Blue right arrow Icon Arquivo10/05/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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