Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2261/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O DESTOMBAMENTO AUTOMÁTICO DE IMÓVEIS OCIOSOS POR MAIS DE QUINZE ANOS |
Autor(es): VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam destombados automaticamente os imóveis que estejam desocupados há mais de quinze anos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como imóvel desocupado aquele que não possui nenhum tipo de atividade ou uso, seja comercial ou residencial, por um período superior a quinze anos.
Art. 3º O tombamento do imóvel será automaticamente cancelado quando comprovada a desocupação por mais de quinze anos, sem que haja a necessidade de solicitação do proprietário.
Parágrafo único. A comprovação da desocupação deverá ser feita por meio de documentação que ateste a inatividade do imóvel pelo período mencionado, tais como faturas de água, luz e telefone que indiquem a ausência de consumo, ou qualquer outro meio legalmente admitido.
Art. 4º O destombamento de imóveis nos termos desta Lei não exime o proprietário da obrigação de cumprir a legislação urbanística em vigor e de manter o imóvel em boas condições de conservação e limpeza.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de agosto de 2023
JUSTIFICATIVA