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PROJETO DE LEI26/2021
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1° As agências bancárias e cooperativas de crédito instaladas do Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar em suas dependências, durante o horário de atendimento ao público, pelo menos um funcionário treinado para comunicação utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Art. 2º Avisos indicando a opção de atendimento por funcionário surdo apto a se comunicar utilizando a Língua Brasileira de sinais serão fixados em local de fácil visualização, próximo a todas as entradas das cooperativas de crédito e agências bancárias.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades administrativas:
I – na primeira infração, o estabelecimento receberá advertência;
II - a partir da segunda infração, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrado o valor a cada reincidência até a quinta;
III – A partir da sexta infração, suspensão temporária da atividade até que seja comprovado o saneamento da irregularidade pelos órgãos fiscalizadores por meio de documentos enviados pelo estabelecimento ou fiscalização física.
Art. 4º O prazo para que se cumpra o disposto no art. 1º desta Lei, promovendo as adequações necessárias, será de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Lei visa contemplar a inclusão dos portadores de necessidades auditivas nas relações cotidianas das questões financeiras, viabilizando atendimento direto.
É notória não só a competência, mas também a obrigação do município na inclusão dos portadores de necessidades especiais na sociedade local e a contemplação da preservação de autonomia da pessoa portadora de necessidades especiais auditivas.
Ao que tange o principio internacional de tratamento das pessoas portadoras de necessidades especiais, aumentar o número de atividades autônomas desses cidadãos na comunidade é fundamental na busca da inclusão social e qualquer questão jurídica controversa deve ser sopesada em favor da dignidade humana dessas pessoas.
Não se destina, entretanto, a qualquer tipo de função intermediária e sim a função direta no atendimento, não precisando o mesmo funcionário deixar de atender aos demais clientes do estabelecimento comercial.
Ressalta-se que o projeto de lei não onera o cofre público municipal, não gerando despesas ao orçamento financeiro/caixa bem como não gerando impacto a LDO 2022, visto que as obrigações que impõe destinam-se a agencias bancárias e cooperativas de crédito.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 02/18/2021Despacho 02/22/2021
Publicação 02/25/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 26/27 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:

(*) Publicado por OMISSÃO no DCM n° 34, de 24/02/2021.


DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 22/02/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE DIDISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE DISPONIBILIZAREM FUNCIONÁRIO DEVIDAMENTE TREINADO PARA COMUNICAÇÃO UTILIZANDO A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS => 20210300026 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }02/25/2021Vereador Waldir BrazãoBlue padlock IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº39/202103/02/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação03/11/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 03/11/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1413/2015 => Desanexação de projeto09/29/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 26/2021 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno09/29/2022
Blue right arrow Icon Arquivo09/29/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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