Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 26/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE DISPONIBILIZAREM FUNCIONÁRIO DEVIDAMENTE TREINADO PARA COMUNICAÇÃO UTILIZANDO A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS |
Autor(es): VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art 1° As agências bancárias e cooperativas de crédito instaladas do Município do Rio de Janeiro ficam obrigadas a disponibilizar em suas dependências, durante o horário de atendimento ao público, pelo menos um funcionário treinado para comunicação utilizando a Língua Brasileira de Sinais (Libras).
Art. 2º Avisos indicando a opção de atendimento por funcionário surdo apto a se comunicar utilizando a Língua Brasileira de sinais serão fixados em local de fácil visualização, próximo a todas as entradas das cooperativas de crédito e agências bancárias.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator a aplicação das seguintes penalidades administrativas:
I – na primeira infração, o estabelecimento receberá advertência;
II - a partir da segunda infração, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrado o valor a cada reincidência até a quinta;
III – A partir da sexta infração, suspensão temporária da atividade até que seja comprovado o saneamento da irregularidade pelos órgãos fiscalizadores por meio de documentos enviados pelo estabelecimento ou fiscalização física.
Art. 4º O prazo para que se cumpra o disposto no art. 1º desta Lei, promovendo as adequações necessárias, será de cento e oitenta dias, a contar da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2021.
JUSTIFICATIVA