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PROJETO DE LEI3255/2024
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE BEÇA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica criada a Área de Especial Interesse Urbanístico e Cultural – AEIUC do Polo Saara - Sociedade de Amigos das Adjacências da Rua da Alfândega, no bairro do Centro, com a finalidade de apoiar, promover, revitalizar e valorizar o desenvolvimento urbano sustentável e a rica diversidade cultural da região.

§ 1° A AEIUC do Polo Saara abrangerá as áreas comerciais e culturais tradicionais, promovendo a integração entre o planejamento urbano e a preservação cultural.

§ 2º A Área de Especial Interesse Urbanístico e Cultural especificada no  caput é delimitada começando na confluência da Avenida Presidente Vargas com a Praça da República, prosseguindo pela Rua da Constituição até a Praça Tiradentes, continuando pela Rua Sete de Setembro até a Rua Uruguaiana, seguindo por esta até a Avenida Presidente Vargas, e retornando ao ponto inicial pela Avenida Presidente Vargas. O perímetro inclui as vias paralelas e transversais: Rua do Teatro, Rua Luiz de Camões, Rua Buenos Aires, Rua Senhor dos Passos, Rua da Alfândega, Rua Ramalho Ortigão, Rua dos Andradas, Rua da Conceição, Avenida Passos, Rua Gonçalves Ledo, Rua Regente Feijó, e Rua Thomé de Souza, conforme indicado no anexo único desta Lei.

§ 3º A criação da Área de Especial Interesse Urbanístico e Cultural - AEIUC mencionada no caput deste artigo obedecerá ao disposto no artigo 138 e demais dispositivos pertinentes da Lei Complementar n° 270, de 16 de janeiro de 2024, que regula a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro, e institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município.

Art. 2º A AEIUC do Polo Saara terá como objetivos:

I - estabelecer diretrizes para projetos de estruturação, reestruturação, renovação e revitalização urbana;

II - valorizar e preservar a memória histórica e cultural do Polo Saara;

III - fomentar a economia local através do incentivo ao comércio e turismo cultural;

IV - promover a convivência harmônica entre as diversas expressões culturais presentes na região.

Art. 3º Os Poderes Públicos Municipais, em colaboração com a comunidade local e as partes interessadas, atuarão no sentido de garantir:

I - a implementação de políticas públicas alinhadas ao desenvolvimento urbano e cultural;

II - a definição de parâmetros de uso e ocupação do solo que respeitem e valorizem a identidade do Polo Saara;

III - o apoio a manifestações econômicas, artísticas e culturais, e, mediante viabilidade, podendo incluir eventos e instalações temporárias.

Art. 4º Poderão ser estabelecidas parcerias público-privadas para a promoção de atividades econômicas, culturais e o desenvolvimento urbano da região, além de incentivos fiscais para os empresários e comerciantes que investirem em projetos de revitalização e preservação cultural na AEIUC do Polo Saara, conforme regulamentação posterior do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá promover regularmente eventos culturais no Polo Saara, incluindo festivais, feiras de artesanato, exposições artísticas e performances ao vivo, visando a atrair visitantes e fortalecer a identidade cultural da região.

Art. 5º A AEIUC do Polo Saara também será promovida como um destino turístico e cultural, incluída no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro.

Art. 6º O Poder Executivo, mediante viabilidade econômico-financeira, implementará melhorias na infraestrutura urbana do Polo Saara, incluindo, mas não se limitando a, iluminação pública, acessibilidade de calçadas, sinalização turística e cultural, e instalação de mobiliário urbano adequado ao contexto histórico e cultural da região.

Parágrafo único. Dentre as melhorias previstas no caput, será desenvolvida e implementada uma estratégia de marketing para promover o Polo Saara como centro econômico, cultural e turístico, utilizando-se de meios de comunicação digitais e tradicionais.

Art. 7º O desenvolvimento de projetos na AEIUC do Polo Saara seguirá diretrizes de acessibilidade e sustentabilidade, incluindo a adoção de práticas de construção verde, uso eficiente de recursos e integração de espaços verdes no planejamento urbano.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 28 de maio de 2024.




ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO PL SAARA.pdf - ANEXO ÚNICO PL SAARA.pdf



JUSTIFICATIVA


A presente proposição normativa visa instituir a Área de Especial Interesse Urbanístico (AEIUC) do Polo Saara, localizado no coração do Centro do Rio de Janeiro. Este projeto tem como objetivo central o desenvolvimento urbano sustentável e a valorização da rica diversidade cultural da região, proporcionando um ambiente revitalizado que beneficie os cidadãos.

A escolha do Polo Saara como foco deste projeto é estratégica e simbólica. O Polo Saara, tradicionalmente conhecido como um vibrante centro comercial e cultural, enfrenta desafios que vão desde a degradação física até a necessidade de modernização de suas infraestruturas. A criação de uma AEIUC para esta área específica é uma resposta a esses desafios, com o objetivo de requalificar o espaço, preservar sua memória histórica e cultural, e impulsionar a economia local.

As medidas propostas neste projeto, incluindo a revitalização urbana, a promoção econômica, turística e cultural, e o estabelecimento de diretrizes para a preservação da identidade do Polo Saara, são essenciais para transformar a área em um espaço seguro, atraente e dinâmico. A revitalização não apenas melhorará a qualidade de vida dos comerciantes e residentes locais, mas também atrairá turistas e visitantes, gerando um novo vigor econômico através do aumento do comércio e do turismo.

A proposta também abrange a implementação de políticas públicas alinhadas ao desenvolvimento sustentável e à inclusão cultural, garantindo que as transformações sejam ecologicamente responsáveis e culturalmente inclusivas. O projeto promoverá ainda mais a convivência harmoniosa entre as diversas expressões culturais presentes na região, fortalecendo o tecido social e cultural que define o Polo Saara.

Adicionalmente, o projeto prevê a colaboração entre os poderes públicos municipais e a comunidade local, garantindo que todas as partes interessadas tenham voz ativa no processo de desenvolvimento.

Por fim, a inclusão da AEIU do Polo Saara no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro não só reforçará sua importância como um destino turístico, mas também como um modelo de revitalização urbana baseada no respeito pela história e cultura locais.

Portanto, a aprovação deste projeto é crucial para o futuro do Polo Saara e para o bem-estar de todos aqueles que vivem, trabalham e visitam esta área emblemática do Rio de Janeiro.

Texto Original:

PROJETO_980.pdf - PROJETO_980.pdf

Legislação Citada


LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.


Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui a revisão do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

(...)

Seção VI

Das Áreas de Especial Interesse


Art. 138. Áreas de Especial Interesse, permanentes ou transitórias, são espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas alinhadas ao desenvolvimento urbano, com formas de controle que prevalecerão sobre os definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm.

§ 1º As Áreas de Especial Interesse serão classificadas conforme as categorias relacionadas abaixo:

I – Área de Especial Interesse Urbanístico – AEIU: destinada a projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana, onde o Município poderá fixar parâmetros de uso e ocupação do solo distintos dos estabelecidos por esta Lei Complementar;

II – Área de Especial Interesse Social – AEIS: estabelecida para reconhecer o direito à cidade das comunidades de baixa renda existentes e viabilizar soluções habitacionais de interesse social, na qual o Município poderá adotar padrões diferenciados de exigências urbanísticas e de infraestrutura, desde que sejam asseguradas condições de segurança, higiene e habitabilidade das habitações, e, no mínimo, drenagem de águas pluviais urbanas, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica ou de limpeza urbana, incluindo equipamentos sociais, culturais e de saúde, espaços públicos, serviço e comércio de caráter local, sendo dividida nas seguintes categorias:

a) AEIS 1: áreas ocupadas por população de baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos precários, edificações e empreendimentos habitacionais, voltadas para habitação de interesse social, para promover a recuperação urbanística, a regularização fundiária, a produção e manutenção de Habitações de Interesse Social – HIS, contempladas no Plano Municipal de Habitação de Interesse Social– PMHIS;

b) AEIS 2: áreas com predominância de terrenos ou edificações vazios, subutilizados ou não utilizados, situados em áreas dotadas de infraestrutura, serviços urbanos e oferta de empregos, ou que estejam recebendo investimentos desta natureza para promover ou ampliar o uso por Habitação de Interesse Social – HIS, equipamentos urbanos e comunitários e melhorar as condições habitacionais da população moradora, de acordo com o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS; e

c) AEIS 3: todas as áreas ocupadas por população de baixa renda, não categorizadas como AEIS 1 ou demarcadas como ZEIS, consolidadas no tempo, na forma da Lei Federal nº 10.257/2001 e Lei Federal nº 10.406/2002, identificadas pelo Sistema de Assentamentos de Baixa Renda (SABREN) ou classificadas como aglomerado subnormal pelo IBGE, além dos conjuntos habitacionais.

III – Área de Especial Interesse Ambiental – AEIA: destinada à criação de Unidade de Conservação, visando à proteção do meio ambiente natural e da paisagem cultural;

IV – Área de Especial Interesse Turístico – AEIT: área com potencial turístico e para qual se façam necessários controle de usos e atividades, investimentos e intervenções visando ao desenvolvimento da atividade turística;

V – Área de Especial Interesse Funcional – AEIF: caracterizada por atividades de prestação de serviços e de interesse público que exijam regime urbanístico específico, incluindo as atividades de extração mineral existentes e das demais atividades industriais de baixo impacto a elas associadas;

VI - Área de Especial Interesse Agrícola – AEIG: destinada à agricultura, à criação de animais, aquicultura, silvicultura e ao extrativismo vegetal, em caráter preferencialmente familiar, orgânico ou agroecológico, incluindo-se as atividades de beneficiamento e industrialização dos produtos de origem animal e vegetal obtidos no próprio local, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, podendo abranger as áreas com vocação agrícola e outras impróprias à urbanização ou necessárias à manutenção do equilíbrio ambiental;

VII – Área de Especial Interesse Sociocultural – AEISC: destinada à criação de áreas de proteção do patrimônio cultural, de natureza material e/ou imaterial, por conservar características socioespaciais, culturais e históricas:

a) sítio cultural: o espaço da Cidade, de domínio público ou privado, que por suas características socioespaciais e por sua história constitua-se em relevante referência a respeito do modo de vida carioca, ou trate-se de local de significativas manifestações culturais, ou possua bens imateriais que contribuam para perpetuar sua memória;

b) paisagem cultural: a porção do território onde a cultura humana imprimiu marcas significativas no ambiente natural, propiciando a aparição de obras combinadas de cultura e natureza, que conferem à paisagem identidade e valores singulares;

c) comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

d) comunidades remanescentes de quilombos ou comunidades quilombolas: grupos ou comunidades étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida e atendidos por processos de reconhecimento e demarcação territorial nos termos da legislação vigente; e

e) terras indígenas: habitadas pelos povos indígenas, em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar, as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus demais bens materiais de valor simbólico, cultural ou religioso.

VIII – Áreas de Especial Interesse de Desenvolvimento Cultural – AEIDC: área a ser identificada pelo órgão responsável pela implementação da política cultural, com potencial para a produção e a difusão da cultura e que será objeto de ações articuladas do Poder Público, promovendo seu desenvolvimento social, cultural, urbano e econômico.

IX – Área de Especial Interesse Metropolitano – AEIM: destinada à aplicação de instrumentos de gestão do uso e ocupação do solo e de instrumentos de cooperação entre o Município do Rio de Janeiro e os demais municípios da Região Metropolitana do Rio de Janeiro, tratados no Estatuto da Metrópole;

X – Área de Especial Interesse Costeiro – AEICo: área que poderá ser delimitada ao longo da extensão da costa da cidade, levando em consideração tanto a faixa marítima quanto a faixa de domínio das lagoas e a faixa terrestre, visando ao ordenamento territorial da orla do Município e de seus espelhos d ´água e o incentivo à atividade pesqueira e ao transporte hidroviário; e

XI – Área de Especial Interesse Cultural, Turístico e Desportivo – AEICTD: compreende estádios e complexos esportivos e seu entorno, com potencial turístico e cultural, visando o desenvolvimento dessas atividades através de regulamentação específica.

§ 2º Será admitida a classificação do território como Área de Especial Interesse em uma ou mais categorias, desde que não haja incompatibilidade de interesses e regime urbanístico.

§ 3º Não será admitida sobreposição de uma mesma categoria de Área de Especial Interesse sobre o território.

§ 4° A declaração da Área de Especial Interesse se dará através de instrumento legal específico de iniciativa do Poder Executivo ou do Legislativo, que definirá sua abrangência, objetivos, ações específicas, bem como a sua caracterização detalhada, em consonância com os incisos I a XI deste artigo.

§ 5º Os Sítios Culturais e Paisagens Culturais poderão estar inseridos ou se sobrepor às Unidades de Conservação da Natureza, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Proteção do Ambiente Cultural ou às Áreas de Entorno de Bem Tombado.

§ 6º Aplicam-se às AEISC, definidas conforme o inciso VII do § 1º, todas as definições e parâmetros de uso e ocupação do solo já consagrados na legislação federal, estadual e municipal, atinentes aos respectivos procedimentos.

§ 7º A declaração de Área de Especial Interesse Urbanístico, de Área de Especial Interesse Ambiental ou de Área de Especial Interesse Sociocultural poderá determinar a suspensão temporária, nunca superior a cento e oitenta dias, prorrogáveis por igual período, do licenciamento de construção, edificação, acréscimo ou modificação de uso em edificação, parcelamento do solo, abertura de logradouro e instalação de mobiliário urbano, ficando isentos da suspensão os processos autuados até a data de edição da norma que a determinar, devendo ainda as licenças em vigor observar os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município.

§ 8º Caso a atividade de extração mineral descrita no inciso V do § 1º seja extinta, fica permitido o uso multifamiliar destinado somente a implantação de Habitação de Interesse Social com no máximo doze pavimentos.

§ 9º Poderão coexistir com as Áreas de Especial Interesse, os Distritos, compreendidos como partes do território delimitados por norma específica para a aplicação de políticas públicas e benefícios fiscais com a finalidade de desenvolvimento local de setores econômicos.

§ 10. O mapeamento georreferenciado das Áreas de Especial Interesse existentes no Município deve ser disponibilizado à população de forma atualizada, pelo Poder Executivo, em plataforma online.

§ 11. A declaração da Área de Especial Interesse se dará através de lei específica quando houver ampliação dos parâmetros urbanísticos vigentes para o local.

 
(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/28/2024Despacho 06/04/2024
Publicação 06/05/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 34/37 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura,
Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Turismo,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 04/06/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Cultura
05.:Comissão de Meio Ambiente
06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura
07.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
08.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
09.:Comissão de Turismo
10.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO E CULTURAL DO POLO SAARA NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, VISANDINSTITUI A ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE URBANÍSTICO E CULTURAL DO POLO SAARA NO CENTRO DO RIO DE JANEIRO, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL E À VALORIZAÇÃO DA REGIÃO, COM DIRETRIZES PARA REVITALIZAÇÃO E PROMOÇÃO ECONÔMICA, TURÍSTICA E CULTURAL. => 20240303255 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Assuntos Urbanos Comissão de Cultura Comissão de Meio Ambiente Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Turismo Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }06/05/2024Vereador Alexandre BeçaSummer IconReminder Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº475/202406/12/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Cultura, Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Turismo, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável06/19/2024






   
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