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PROJETO DE LEI618/2021
Autor(es): VEREADOR PEDRO DUARTE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, visando, em especial, a simplificação de atos administrativos e a transparência, no curso da prestação do serviço público.

Art. 2º A Administração Pública Municipal obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.


Art. 3º Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo quando Lei expressamente exigir.


Art. 4° É vedado a todos os entes alcançados por esta Lei exigir:


I - o comparecimento do cidadão para a prática de quaisquer atos ou obtenção de informações, devendo o Poder Público encaminhar todos os documentos solicitados pelo cidadão pela via digital ou disponibilizando via serviços de compartilhamento de arquivos;


II - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

III - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;


IV - juntada de documento pessoal do usuário do serviço público, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;


V - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;


VI - prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.


§ 1º Cabe ao usuário do serviço público a prova dos fatos que tenha alegado.

§ 2º Quando o usuário do serviço público declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.


Art. 5° Os usuários do serviço público têm direito à vista do processo e a obter certidões, cópias reprográficas ou arquivo de mídia digital dos dados e documentos que o integram.


§ 1° Não será exigida qualquer formalidade para a obtenção de vista aos autos do processo, devendo apenas ser certificada a diligência nos autos do processo administrativo.

§ 2° No caso de documentos públicos que contenham os dados de terceiros, e de documentos de terceiros juntados a processos administrativos, o ente da administração pública deverá tarjar os dados sensíveis e fornecer o documento ao solicitante dentro do prazo disposto pela Lei de Acesso à Informação.

§ 3° Cabe à Administração disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, mecanismos próprios para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.


§ 4° O requerimento a que se refere o § 1º tramitará preferencialmente de forma eletrônica, e eventuais exigências ou diligências serão comunicadas pela internet ou por via postal.


Art. 6° Caberá às Secretarias Municipais, autarquias e fundações municipais a criação de grupos setoriais de trabalho ou de comissões com os seguintes objetivos:

I - identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes;


II - sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia na Pasta.


Parágrafo único. Os grupos setoriais de trabalho e comissões criadas com a finalidade de cumprir com o disposto neste artigo deverão enviar à Câmara Municipal do Rio de Janeiro relatório semestral das atividades desempenhadas, bem como das medidas a serem adotadas.

Art. 7° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 24 de agosto de 2021.

Vereador PEDRO DUARTE
Partido NOVO



JUSTIFICATIVA

Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizam o serviço público municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos administrativos eficazes enquanto adapta o serviço público a era digital e realidade que nos encontramos.

O projeto em questão vai na linha dos termos da Lei Federal nº 13.726/18, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”.

Não faz sentido que em pleno século XXI, e no meio de uma pandemia, seja exigido ao cidadão o comparecimento presencial para a prática de atos perante o Poder Público ou que o cidadão tenha que comprovar a autenticidade de documentos e de assinaturas que já foram validadas por agentes públicos. O presunção da boa-fé deve prevalecer sobre os atos praticados e não o oposto.
Texto Original:


Legislação Citada



Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 08/24/2021Despacho 08/25/2021
Publicação 08/26/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 42/43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 25/08/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 2021030061INSTITUI O ESTATUTO DA DESBUROCRATIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300618 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }08/26/2021Vereador Pedro DuarteBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº613/202109/09/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação11/09/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 11/09/2021
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 727/2018 => Desanexação de projeto02/18/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 618/2021 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno02/18/2022
Blue right arrow Icon Arquivo02/18/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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