Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2847/2024
EMENTA:
OBRIGA A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE LIVRE PASSAGEM EM PEDÁGIOS (FREE FLOW) NOS TRECHOS SOB CONCESSÕES NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do sistema de livre passagem (free flow) em todos os trechos de rodovias e vias urbanas pedagiadas sob regime de concessão na cidade do Rio de Janeiro.
Art 2º Para os efeitos desta Lei, adotam-se as definições estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 984, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a implementação do sistema de livre passagem em rodovias e vias urbanas.
Art. 3º As concessionárias responsáveis pelos trechos rodoviários abrangidos por esta Lei devem efetivar a instalação dos meios técnicos necessários para garantir a identificação automática dos veículos que transitam nessas vias, conforme estabelecido na Resolução CONTRAN nº 984/2022.
Art.4º As placas de sinalização vertical de indicação referentes ao sistema de livre passagem devem ser instaladas nos acessos e ao longo das vias, seguindo os padrões estabelecidos no Regulamento de Sinalização Viária, garantindo a informação prévia aos usuários sobre a adoção do free flow.
Art. 5º As concessionárias terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação desta Lei, para realizar as adaptações necessárias e implementar o sistema eletrônico de livre passagem em pedágios (free-flow) nos trechos sob sua concessão. Este período tem por objetivo viabilizar a adequação operacional e tecnológica das concessionárias, permitindo a realização das mudanças estruturais e a atualização dos sistemas de cobrança, visando garantir uma transição eficaz e transparente para os usuários das vias.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 7 de dezembro de 2023.
JUSTIFICATIVA