Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2257/2023
EMENTA:
DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NA CIDADE COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO |
Autor(es): VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados na Cidade do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de duas horas antes do exame agendado.
Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por telefone, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens.
Parágrafo único. Por telefone, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 4º No momento da comunicação do cancelamento, o setor comunicante deverá abrir imediatamente novo agendamento de exame, oferecendo ao paciente três opções de datas e horários, dentro do período de até uma semana da data cancelada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2023
JUSTIFICATIVA