Art. 1º Fica permitida a utilização, após análise de viabilidade técnica do órgão responsável por veículos, das faixas viárias exclusivas para ônibus, para embarque ou desembarque de pessoas idosas e/ou com deficiência ou dificuldade de locomoção. Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Projeto pretende proporcionar segurança e atender às necessidades de deslocamento, com maior comodidade e mais eficiência, de pessoas transportadas em veículos particulares que apresentem deficiência e/ou dificuldade deambulação.
Desta forma, apresento esta proposta, que acredito atender ao interesse público da população com dificuldade deambulação que necessite embarcar ou desembarcar nas vias da cidade.
Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVFM s/n, de 31 de maio de 2022. Publicado no DCM de 13/08/2021, págs. 47/48.
(**) Publicado no DCM nº 102, de 02/06/2022, pág. 15.
(***) Republicado para inclusão de coautoria(s). Publicado no DCM nº 114, de 22/06/2022, pág. 30
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 05.:Comissão do Idoso