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PROJETO DE LEI2038/2023
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, discotecas, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.

Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” também deverá ser seguido em locais de realização de eventos esportivos profissionais.

Art. 2º O “Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e a preservação da intimidade da vítima.
Parágrafo único. O “Protocolo Não é Não” terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.

Art. 3º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto 7.958 de 13 de Março de 2013.

Art. 4º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:

I – Respeito às suas decisões;
II- Ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
III – Ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV - Ser imediatamente protegida do agressor;
V - Acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI - Não ser atendida com preconceito; e
VII – Ser atendida de acordo com o Decreto 7.958 de 13 de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for o caso.

Art. 5º São deveres dos estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei:

I – Manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
II – Disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
III – Manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
IV – Criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;
V – Manter afixados em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informativos sobre o “Protocolo Não é Não”, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
VI – Manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
VII – Conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; e
VIII – Preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.

Art. 6º Ocorrida a denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:

I – Ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
II – Afastar a vítima do agressor ou agressores;
III – Procurar pelos amigos da denunciante e encaminha-los para o local protegido onde a denunciante estiver;
IV – Garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta lei, de acordo com a vontade da denunciante;
V – Preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;
VI – Identificar o agressor ou agressores;
VII – Apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
VIII – Identificar possíveis testemunhas da agressão; e
IX – Adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.

Art. 7º Órgão competente auxiliará os estabelecimentos referidos no Art. 1º desta Lei na implantação do “Protocolo Não é Não”, e envidará esforços junto à rede de proteção a mulher para integrar o “Protocolo Não é Não” aos seus serviços de atendimento a mulher.

Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, que não instituírem o “Protocolo Não é Não” estarão sujeitos à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o dobro nos casos de reincidência, corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – IPCA-E, sem prejuízo de outras penalidades já estabelecidas.

Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 27 de abril de 2023.


JUSTIFICATIVA

Esta proposição cria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, discotecas, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas.


O projeto de lei que cria o "Protocolo Não é Não" de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em estabelecimentos noturnos, discotecas, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas é justo porque tal medida é necessária para combater a violência sexual e o assédio contra mulheres, que são problemas graves e persistentes na sociedade brasileira.

Ao estabelecer um protocolo claro e específico para lidar com situações de violência sexual e assédio em estabelecimentos de grande circulação, o projeto de lei ajuda a garantir que as mulheres tenham acesso a serviços de apoio, proteção e justiça quando precisarem. O protocolo também pode ajudar a prevenir futuros casos de violência sexual e assédio, ao deixar claro que essas ações são inaceitáveis e que as vítimas terão o apoio necessário para denunciar os agressores.

Além disso, o projeto de lei é uma resposta ao fato de que muitas mulheres não se sentem seguras em locais públicos, especialmente em ambientes noturnos, devido à frequência de assédio e violência sexual. Ao estabelecer um protocolo de atendimento específico para essas situações, o projeto de lei pode ajudar a criar um ambiente mais seguro e acolhedor para as mulheres.

Por fim, o projeto de lei também pode contribuir para uma mudança cultural, ao ajudar a estabelecer normas mais claras e mais rígidas em relação ao comportamento sexual e ao tratamento das mulheres em espaços públicos. Essa mudança cultural é importante para garantir que todas as pessoas, independentemente do gênero, possam desfrutar de espaços públicos seguros e acolhedores.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal e revoga a Lei no 2.252, de 1o de julho de 1954, que trata de corrupção de menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e o art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal.

Art. 2o O Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:


TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL



CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL





Estupro


Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:


Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.


§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:


Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.


§ 2o Se da conduta resulta morte:


Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.” (NR)


Violação sexual mediante fraude


Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.” (NR)


Assédio sexual


Art. 216-A. ....................................................................


..............................................................................................


§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.” (NR)



CAPÍTULO II
DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL




Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


Parágrafo único. (VETADO).” (NR)


Ação penal


Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.


Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.” (NR)



CAPÍTULO V
DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE
EXPLORAÇÃO SEXUAL




................................................................................................................................







Código Penal - Decreto-lei 2848/40 | Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Anterioridade da Lei
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
.....................................................................................................................

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

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DECRETO Nº 7.958, DE 13 DE MARÇO DE 2013

Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos IV e V do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,


DECRETA:


Art. 1 º Este Decreto estabelece diretrizes para o atendimento humanizado às vítimas de violência sexual pelos profissionais da área de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, e as competências do Ministério da Justiça e do Ministério da Saúde para sua implementação.


Art. 2º O atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS observará as seguintes diretrizes:


I - acolhimento em serviços de referência;


II - atendimento humanizado, observados os princípios do respeito da dignidade da pessoa, da não discriminação, do sigilo e da privacidade;


III - disponibilização de espaço de escuta qualificado e privacidade durante o atendimento, para propiciar ambiente de confiança e respeito à vítima;


IV - informação prévia à vítima, assegurada sua compreensão sobre o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância das condutas médicas, multiprofissionais e policiais, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;


V - identificação e orientação às vítimas sobre a existência de serviços de referência para atendimento às vítimas de violência e de unidades do sistema de garantia de direitos;


VI - divulgação de informações sobre a existência de serviços de referência para atendimento de vítimas de violência sexual;


VII - disponibilização de transporte à vítima de violência sexual até os serviços de referência; e


VIII - promoção de capacitação de profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do SUS para atender vítimas de violência sexual de forma humanizada, garantindo a idoneidade e o rastreamento dos vestígios coletados.


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Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/02/2023Despacho 05/11/2023
Publicação 05/15/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 80 a 82 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-se ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1761/2023, visto que o objeto normativo pretendido constitui a mesma temática substantiva da matéria em tramitação
.
Em 11/05/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for CRIA O “PROTOCOLO NÃO É NÃO” DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU ASSÉDIO EM ESTABELECIMENTCRIA O “PROTOCOLO NÃO É NÃO” DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL OU ASSÉDIO EM ESTABELECIMENTOS NOTURNOS, DISCOTECAS, EVENTOS FESTIVOS, BAILES, ESPETÁCULOS, SHOWS, BARES, RESTAURANTES OU QUALQUER OUTRO ESTABELECIMENTO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS => 20230302038 => {A imprimir }05/15/2023Vereadora Veronica CostaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1761/202305/15/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1761-A/2023 => Desanexação de projeto10/13/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 2038/2023 => Ao arquivo nos termos do art. 268 do Regimento Interno10/13/2023
Blue right arrow Icon Arquivo10/13/2023






   
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