Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.
Art. 2º Nenhuma bicicleta poderá ser comercializada no Município sem o respectivo número de série.
Art.3º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais); e
ll - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor da multa no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A polícia, ao efetuar buscas e apreensões de bicicletas tem encontrado dificuldades em restituir as bicicletas aos seus proprietários, pois não existe documento que comprove a aquisição da bicicleta e seu respectivo número de série. Essa restituição passa a ser feita com outras provas e dados que comprovem a propriedade da bicicleta, como fotos e características especiais, porém essa identificação nem sempre é possível.
Dessa forma, existem diversas bicicletas que não foram reclamadas pelos seus proprietários e que a polícia não consegue encontrar seus donos, muitas vezes porque os mesmos não comunicaram o crime a Policia através do Boletim de Ocorrência.
Com a obrigatoriedade dos comerciantes em informar o número de serie das bicicletas nos documentos fiscais, o trabalho de investigação de roubos e furtos desses bens será facilitado, na medida em que o número de série permite a correta identificação das bicicletas, tornando possível que elas sejam restituídas aos seus respectivos proprietários, quando forem encontrados pelos órgãos de segurança pública.
É direito do consumidor ter acesso a informações claras e detalhadas dos produtos adquiridos. O número de série da bicicleta é único e funciona como uma forma de individualizar o bem. Este número consta no quadro, como se fosse um número de chassi. Os proprietários de bicicleta, através da nota fiscal com o número de série, poderão fazer constar tal informação no boletim de ocorrência, em caso de roubo ou furto. Texto Original:
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Segurança Pública 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira