Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3198/2024
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, DAS ENTIDADES DESPORTIVAS COM SEDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE EXIGIR DOS ATLETAS DE ATÉ DEZOITO ANOS, COM OU SEM DEFICIÊNCIA, A COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA ESCOLAR |
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade, das entidades desportivas com sede no Município do Rio de Janeiro, de exigir dos atletas de até dezoito anos, com ou sem deficiência, a comprovação de matrícula e frequência escolar, conforme disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar não se aplica ao atleta que tenha finalizado o ensino médio antes de completar dezoito anos.
Art. 2º As entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula do atleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e
II - comprovante de frequência que ateste a presença de no mínimo setenta e cinco por cento do total de horas letivas ministrada no período em que a escola realiza a contagem para fins de avaliação (mês, bimestre, trimestre, quadrimestre ou semestre).
Art. 3º O descumprimento ao dispositivo desta Lei acarretará:
I - notificação por escrito;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduado conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido;
III - não participação da entidade em eventos patrocinado com recursos públicos municipais; e
IV - encaminhamento da denúncia da entidade à federação desportiva, da qual houve o descumprimento desta Lei, para o devido encaminhamento disciplinar.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos desta Lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de maio de 2024.
JUSTIFICATIVA