Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 611/2021
EMENTA:
DETERMINA QUE TODOS OS HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E AFINS, PÚBLICOS E PRIVADOS, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADQUIRAM MACAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. JOÃO RICARDO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA VERA LINS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Nos hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde públicos e privados deverão ser disponibilizadas uma maca e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas.
Art. 2º Os hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privados que descumprirem esta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice oficial;
III - multa equivalente ao dobro da prevista no inciso II, nas ocorrências subsequentes e cassação do alvará do estabelecimento até o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O valor arrecadado com a aplicação das multas de que trata o art. 2º será destinado à aquisição de macas e cadeiras de rodas para pessoas obesas para doação às entidades filantrópicas localizadas no Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 23 de agosto de 2021.
VEREADOR DR. JOÃO RICARDO
JUSTIFICATIVA