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PROJETO DE LEI3219/2024
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º  Institui o Programa de Acolhimento e Capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista - TEA.

§ 1º Por acolhimento compreende-se o apoio psicológico pós-diagnóstico.

§ 2º No que concerne à capacitação, esta consiste na promoção de ações, como eventos, cursos, palestras e congêneres, visando à transmissão de conhecimento sobre o transtorno do espectro autista, respeitados os limites e as potencialidades de cada um dos pais ou responsáveis.

§ 3º O acolhimento e a capacitação dos pais ou responsáveis possibilitam o cuidado adequado da pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista, bem como a consequente disseminação social do conhecimento adquirido e inserção no contexto social.

§ 4º A capacitação será oferecida por todos, especialmente gestores, sobre aspectos do autismo, como rigidez cognitiva, literalidade, comunicação efetiva, estratégias para situações difíceis e delicadas (crises e sobrecargas), acomodações sensórias, atenção, previsibilidade e ambiente inclusivo, com intuito de proporcionar autonomia à pessoa com esta condição.

§ 5º No que compete ao papel do Poder Executivo, além de assegurar o respeito às normatizações, é de extrema importância que se promovam a educação e a conscientização sobre o transtorno do espectro autista, de modo a difundir formas de conhecimento e acolhimento adequados das pessoas com autismo.

Art. 2º O Programa será composto por equipe multidisciplinar, com pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, de áreas pertinentes, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis, ficando assegurada a presença dos seguintes profissionais:

I – psicólogo;

II – psiquiatra;

III – neurologista;

IV – psicopedagogo;

V – assistente social.

Art. 3º O Programa de acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista - TEA, de que trata esta Lei, tem por objetivo:

I – prevenir e eliminar todas as formas de discriminação contra as pessoas com TEA e pessoas com qualquer outra forma de deficiência, no intuito de preservar, respeitar o direito e propiciar, principalmente, a sua plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;

II – respeitar a dignidade inerente à autonomia individual, inclusive à liberdade de fazer as próprias escolhas, proporcionando condições para que o autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo;

III – respeitar a diferença e a aceitação das pessoas com TEA, ou qualquer outra deficiência, como parte da diversidade humana e da humanidade;

IV – promover as oportunidades e acessibilidade, promovendo a igualdade entre o homem e a mulher nessa condição.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 14 de maio de 2024.



JUSTIFICATIVA


O objetivo desse projeto é demonstrar e sensibilizar quanto à importância do adequado acolhimento dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista. Os pais ou responsáveis costumam ser o primeiro contato do indivíduo com a sociedade, e quando esse indivíduo apresenta comportamentos e características distintas daquelas socialmente esperadas, lidar com sua singularidade tende a se tornar um desafio para toda a família. Um desafio que se torna ainda maior com a constatação do diagnóstico médico, período no qual os pais ou responsáveis costumam apresentar considerável instabilidade emocional, oscilando entre a aceitação e a rejeição do diagnóstico. Nesse processo, é extremamente necessário que os pais ou responsáveis possuam suporte especializado e específico para que consigam lidar com a situação da maneira menos traumática possível. Pois assim como outros diagnósticos que demandam apoio à família, no caso do TEA esse suporte também é imprescindível, uma vez que embora não se possa falar em cura para o autismo, a falta de informação, dificuldade de diagnóstico precoce, e o número de diagnósticos em crescimento vertiginoso, demonstram a iminente necessidade de acolhimento e capacitação desses pais ou responsáveis. Estudos demonstram que o número de casos vem aumentando nas últimas décadas, no ano 2000, os Estados Unidos registraram 1 caso de autismo a cada 150 crianças, já em 2020 esse número saltou para 1 caso a cada 36 crianças (Centers for Disease Control and PreventionCDC). A compreensão da condição por parte dos pais ou responsáveis possibilita a intervenção precoce e o acompanhamento adequado, o que tende a contribuir para a minimização dos sintomas e a melhoria do desenvolvimento em diversas áreas da vida do indivíduo, como no aprendizado e na socialização. Considerando que não são todas as famílias brasileiras que poderão custear os profissionais necessários para o adequado acolhimento e capacitação, é imprescindível que o poder público garanta esse suporte a todos os pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com TEA. A capacitação dos pais ou responsáveis também poderá auxiliar no suprimento de uma demanda existente no Estado, que é a falta de profissionais e clínicas capacitadas para orientar e sanar dúvidas sobre o TEA. Propõe-se, portanto, que o Sistema Único de Saúde disponibilize equipes multidisciplinares, de áreas pertinentes, composta por pessoas e profissionais atuantes ou especializados no TEA, para o adequado acolhimento e capacitação dos pais ou responsáveis. Sendo imprescindível a presença de, no mínimo, psiquiatra, neurologista e psicólogo. A exigência do médico psiquiatra ou neurologista se dá pelo fato de serem aptos para identificar o autismo e poderem prescrever medicação caso necessário, já em relação ao psicólogo, este profissional contribui diretamente para o oferecimento do amplo apoio psicológico. Cabe ressaltar que o pós-diagnóstico é um momento em que geralmente aumentam os níveis de estresse, depressão e ansiedade dos pais ou responsáveis de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista.

Texto Original:

PROJETO_892.pdf - PROJETO_892.pdf

Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 05/23/2024Despacho 05/27/2024
Publicação 05/28/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 11/12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Educação, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 27/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Educação
05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº439/202405/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Pela Anexação06/14/2024
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Justiça Redação => Destino: Presidente da CMRJ => Anexação de matérias => 06/14/2024
Blue right arrow Icon Anexado => PROJETO DE LEI Nº 3060/202406/14/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
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