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PROJETO DE LEI805/2021
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR VITOR HUGO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA ROSA FERNANDES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluído no § 2º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, o seguinte evento:

- Semana da Mamografia, a ser realizada anualmente a partir do dia 5 de fevereiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário Teotônio Villela, 21 de outubro de 2021


JUSTIFICATIVA

A campanha Outubro Rosa tem como focos principais a prevenção primária (ações para reduzir os fatores de risco) e a detecção precoce. O objetivo é fortalecer as recomendações dos orgãos de saúde para o rastreamento e o diagnóstico precoce do câncer de mama, que embora seja um tema difícil de tratar, falar abertamente sobre o câncer pode ajudar a esclarecer mitos e verdades e, com isso, aumentar o conhecimento e diminuir o temor associado à doença. Um em cada três casos de câncer pode ser curado se for descoberto logo no início. Mas muitas pessoas, por medo ou desinformação, evitam o assunto e acabam atrasando o diagnóstico. Por isso, é preciso desfazer crenças sobre o câncer, para que a doença deixe de ser vista como uma sentença de morte ou um mal inevitável e incurável. Alguns tipos de câncer, entre eles o de mama, apresentam sinais e sintomas em suas fases iniciais. Detectá-los precocemente traz melhores resultados no tratamento e ajuda a reduzir a mortalidade. Os exames nas mamas seja manual ou atraves da Mamografia, . É comum que uma das mamas seja maior que a outra ou que tenham formatos diferentes. Quando a mulher conhece bem o seu corpo, ela pode perceber mudanças que são normais nas mamas e ficar alerta para um sinal ou sintoma suspeito de câncer de mama. A informação pode ajudar a salvar vidas. Por isso da realização da Mamografia para a prevenção e detecção precoce do câncer de mama. O cancer de mama é uma doença resultante da multiplicação de células anormais da mama, que forma um tumor com potencial de invadir outros órgãos. Há vários tipos de câncer de mama. Alguns se desenvolvem rapidamente, e outros, não. A maioria dos casos tem boa resposta ao tratamento, principalmente quando diagnosticado e tratado no início. O câncer de mama é comum no Brasil, é o tipo mais comum, depois do câncer de pele, e também é o que causa mais mortes por câncer em mulheres. Não é só as mulheres têm câncer de mama, os Homens também podem ter câncer de mama, mas isso é raro (apenas 1% dos casos). De acordo com o Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), o câncer da mama é o tipo de câncer que mais acomete as mulheres no Brasil, excluindo o câncer de pele não melanoma. A Estimativa de Incidência de Câncer no Brasil (INCA, 2014), válida para os anos de 2014 e 2015, prevê 57.120 casos novos de câncer da mama, com risco estimado de 52 casos a cada 100 mil mulheres, a cada ano. Segundo dados do Globocan 2012, da International Agency for Research on Cancer (Iarc), o risco cumulativo (risco acumulado durante a vida) de uma pessoa ter e morrer de um câncer de mama no Brasil é, respectivamente, 6,3% (ter) e 1,6% (morrer). Estratégias de controle do câncer de mama vêm sendo implementadas no Brasil desde meados do século passado, por meio de ações isoladas e, em décadas recentes, por ações inseridas no contexto de programas de controle do câncer. Esses programas correspondem a um conjunto de ações sistemáticas e integradas, com o objetivo de reduzir a incidência, a mortalidade e a morbidade do câncer em uma dada população. Em geral, os programas contemplam: prevenção primária (redução ou eliminação dos fatores de risco); detecção precoce (identificação precoce do câncer ou de lesões precursoras); tratamento; reabilitação; e cuidados paliativos. As estratégias de detecção precoce de câncer visam ao diagnóstico de casos de câncer em fase inicial de sua história natural, podendo ter como resultado melhor prognóstico e menor morbidade associada ao tratamento. No caso do câncer de mama, a detecção precoce consiste em ações de diagnóstico precoce e rastreamento. Conceitualmente, diagnóstico precoce é a identificação, o mais precocemente possível, do câncer de mama em indivíduos sintomáticos, enquanto rastreamento é a identificação do câncer de mama em indivíduos assintomáticos. Em países de média e baixa rendas, os cânceres de mama são diagnosticados predominantemente em estágios avançados, reduzindo o prognóstico, aumentando a morbidade relacionada ao tratamento e comprometendo a qualidade de vida dos pacientes. Nesse contexto, as ações de diagnóstico precoce, quando implementadas com sucesso, produzem mudanças importantes do estágio do câncer no momento do diagnóstico (stage shifting) em curto e médio prazos (de 5 a 10 anos). Em países de alta renda, o panorama é diferente, uma vez que os cânceres de mama são diagnosticados predominantemente em estágios localizados. Nesses países, ganhos adicionais no prognóstico são obtidos por meio de ações de rastreamento, especificamente de rastreamento populacional organizado. Nos últimos 20 anos, somente os países de alta renda mostraram reduções da mortalidade do câncer de mama. Analistas e pesquisadores atribuem aos programas de controle do câncer, em especial às ações de detecção precoce e tratamento, como os principais determinantes dessa redução. Cada programa de controle do câncer e, consequentemente, cada ação de detecção precoce são implementados de acordo com o contexto local e as questões demográficas, epidemiológicas, tecnológicas, econômicas, culturais e sociais envolvidas. Dessa forma, as ações de detecção precoce do câncer de mama podem ser diferentes de acordo com cada país. Independente das particularidades do contexto, as ações de detecção precoce do câncer de mama devem ser baseadas nas melhores evidências disponíveis para que sejam efetivas (produzam resultados esperados) e resultem no menor dano possível à saúde da população. Diretrizes baseadas em evidências científicas têm sido o instrumento recomendado em todo o mundo para alcançar esses objetivos.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.146 , DE 7 DE JANEIRO DE 2010. Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

(...)

Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas :
(...)

§ 2º São datas comemorativas e eventos do mês de fevereiro:


(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/21/2021Despacho 10/22/2021
Publicação 10/26/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 37/38 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa da Mulher.
Em 22/10/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Defesa da Mulher

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INCLUI A SEMANA DA MAMOGRAFIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010 => 202103INCLUI A SEMANA DA MAMOGRAFIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010 => 20210300805 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Defesa da Mulher }10/26/2021Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Vitor Hugo,Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Vera Lins,Vereadora Rosa FernandesBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº797/202111/04/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR LUCIANO MEDEIROS => Proposição => Parecer: Favorável12/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/01/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido09/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 805/2021 => Encerrada09/01/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 805/2021 => Aprovado (a) (s)09/01/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Ofício => => Inclusão de Coautoria - VEREADOR DR. MARCOS PAULO
09/01/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 805/2021 => Encerrada09/09/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 805/2021 => Aprovado (a) (s)09/09/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => => Inclusão de Coautoria (s) - VEREADOR VITOR HUGO - VEREADOR ÁTILA A. NUNES - VEREADORA VERA LINS - VEREADORA ROSA FERNANDES09/09/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo09/16/2022Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Vitor Hugo,Vereador Átila A. Nunes,Vereadora Vera Lins,Vereadora Rosa Fernandes
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 10/05/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300805 => Lei 7575/202210/05/2022
Blue right arrow Icon Arquivo10/05/2022






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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