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PROJETO DE LEI2584/2023
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º O §2° do artigo 3° da Lei n° 1.978, de 26 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 90 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Altera a Lei n° 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo permitir a prorrogação da vigência dos contratos celebrados por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em razão de extinção de contratos administrativos de concessão de serviço público.

A hipótese em questão foi introduzida no ordenamento jurídico municipal com a edição da Lei n° 7.150/2021, que acrescentou o inciso VII, ao §1° do artigo 2° da Lei n° 1.978/1993.

O prazo de vigência atualmente em vigor para as contratações temporárias realizadas com fundamento neste permissivo legal tem por duração 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até 2 (duas) vezes por igual período, conforme §2°, do artigo 3° da Lei n° 1.978/1993.

Faz-se necessário, porém, alargar o prazo de vigência permitido para as contratações em questão, de modo a compatibilizar sua duração com a necessidade de realização de processos licitatórios e demais providências administrativas indispensáveis à celebração de novo contrato administrativo de concessão de serviço público e correspondente início da operação do serviço pelo futuro concessionário.

Assim, submeto proposta de alteração das prorrogações permitidas pelo §2°, do artigo 3° da Lei n° 1.978/1993, possibilitando sua prorrogação por até cinco vezes, por igual período.

Destaco, ainda, que a proposição encontra precedente na legislação federal sobre o tema, cujo prazo máximo admitido para contratação temporária de pessoal é de 6 (seis) anos (art. 4°, parágrafo único, inciso V da Lei Federal n° 8.745/1993).

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 1978, DE 26 DE MAIO DE 1993

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 7.150, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2021.


ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 1.978, DE 26 DE MAIO DE 1993 QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/01/2023Despacho 11/01/2023
Publicação 11/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 19/20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 01/11/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº833/2024/202311/09/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada do Regime de Urgência => VEREADOR ÁTILA NUNES => Deferido Em razão da retirada da apreciação em regime de urgência o PL n° 2584/2023 passa a tramitar sob o rito ordinário Em decorrência recalculem-se os prazos das Comissões segundo o disposto no inciso III do art. 85 do Regimento Interno. 12/01/2023
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Solicita apreciação em regime de urgência => 10/30/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => VEREADOR ÁTILA NUNES => Deferido com base no art. 206 VIII do Regimento Interno.11/04/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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