PROJETO DE LEI863-A/2021
Autor(es): VEREADOR LUCIANO VIEIRA



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta

Art. 1º Fica instituído o Programa Clube Amigo da Criança, com o objetivo de garantir o direito de brincar, de praticar esportes e divertir-se nos clubes e centros esportivos da administração pública municipal, transformando-os em espaços seguros e protegidos, livre de exploração, negligência e violência.

Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, serão observados os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o seu sistema de garantia estabelecido pela Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 2º Na efetivação do Programa Clube Amigo da Criança, o Poder Público zelará pela implementação das diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente nos centros esportivos municipais.

Art. 3º O Programa Clube Amigo da Criança será desenvolvido através das seguintes atividades:

I - levantamento e registro das atividades disponíveis para crianças e adolescentes nos centros esportivos de que trata esta Lei;
II - mapeamento dos responsáveis pelas atividades, incluindo os profissionais envolvidos, familiares e/ou representantes da comunidade na construção da política de proteção;
III - análise de cenários e avaliação de riscos;
IV - traçado e consolidação de sistema de manejo de casos de violência e políticas de identificação dos casos de violência;
V - organização dos procedimentos para atuação nas situações de violência, e encaminhamento às autoridades responsáveis;
VI - elaboração de Código de Conduta; e
VII - desenvolvimento de critérios de gestão de recursos humanos, como o estabelecimento de normas para a adesão de voluntários dos equipamentos.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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PROJETO DE LEI863/2021
Autor(es): VEREADOR LUCIANO VIEIRA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Programa Clube Amigo da Criança, com o objetivo de garantir o direito de brincar, de praticar esportes e divertir-se nos clubes e centros esportivos da administração pública municipal, transformando-os em espaços seguros e protegidos, livre de exploração, negligência e violência.

Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, serão observados os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o seu sistema de garantia estabelecido pela Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

Art. 2º Na efetivação do Programa Clube Amigo da Criança, o Poder Público zelará pela implementação das diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente nos centros esportivos municipais.

Art. 3º O Programa Clube Amigo da Criança será desenvolvido através das seguintes atividades:

I - levantamento e registro das atividades disponíveis para crianças e adolescentes nos centros esportivos de que trata esta Lei;
II - mapeamento dos responsáveis pelas atividades, incluindo os profissionais envolvidos, familiares e/ou representantes da comunidade na construção da política de proteção;
III - análise de cenários e avaliação de riscos;
IV - traçado e consolidação de sistema de manejo de casos de violência e políticas de identificação dos casos de violência;
V - organização dos procedimentos para atuação nas situações de violência, e encaminhamento às autoridades responsáveis;
VI - elaboração de Código de Conduta; e
VII - desenvolvimento de critérios de gestão de recursos humanos, como o estabelecimento de normas para a adesão de voluntários dos equipamentos.

Art. 4º O Selo Clube Amigo da Criança será concedido aos clubes e centros esportivos em reconhecimento público às ações desenvolvidas para efetivar a proteção integral das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência.

Art. 5º O Selo terá validade bienal, e será cancelado em caso de descumprimento das exigências previstas nesta Lei, ou no caso de não serem prestadas as informações ou entregues documentos quando solicitados pela autoridade competente.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 9 de novembro de 2021


JUSTIFICATIVA

O Programa "Clube Amigo da Criança" foi uma iniciativa da Secretaria de Esportes e Lazer no município de São Paulo em 2019. Tem como objetivo tornar os Clubes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer da capital paulista em equipamentos promotores de políticas de proteção às crianças e adolescentes. A presente propositura, que foi um sucesso na maior cidade do país, pretende criar esse programa no município do Rio de Janeiro pois o esporte, além de um instrumento de lazer para a plenitude da vida social, é essencial na promoção da saúde, educação e prevenção de violência. Por essa razão, os clubes irão tornar-se equipamentos estratégicos para a estruturação de políticas públicas que promovam a cultura esportiva e de lazer na cidade do Rio de Janeiro, consolidando os direitos sociais. Nos últimos anos, vítimas de todas as formas de violência no esporte começaram a ter suas vozes ouvidas e atendidas. Anteriormente, havia pouco questionamento da percepção destas questões e considerava-se o esporte apenas uma oportunidade para crianças, adolescentes e jovens, não valendo-se dos riscos aos quais eles são expostos. É por essa razão que o presente projeto se estrutura de modo a integrar os três principais atores envolvidos: crianças e adolescentes, servidores e funcionários, e os clubes e centros esportivos. Como critério de avaliação continuada a elaboração do Selo Clube Amigo da Criança dá a certificação para os clubes e centros esportivos que trabalham com crianças. O selo oferece uma excelente oportunidade, não apenas para melhorarem a qualidade e o profissionalismo daqueles que trabalham com crianças e adolescentes, mas principalmente para ampliar o impacto na construção de uma cidade mais segura para todos. Ante o exposto, solicito aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.

Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/09/2021Despacho 11/11/2021
Publicação 11/12/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 53/54 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente ,
Comissão de Esportes Lazer e Eventos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Segurança Pública,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/11/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
04.:Comissão de Esportes Lazer e Eventos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Segurança Pública
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O PROGRAMA CLUBE AMIGO DA CRIANÇA, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE BRINCAR E DEINSTITUI O PROGRAMA CLUBE AMIGO DA CRIANÇA, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE BRINCAR E DE PRATICAR ESPORTES SEGUROS => 20210300863 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Esportes Lazer e Eventos Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão de Segurança Pública Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }11/12/2021Vereador Luciano VieiraBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº855/202111/19/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Requerimento de Adiamento por 1 sessão(ões) 863/2021 => Aprovado - Adiada09/29/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)09/29/2022
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 863/2021 => Emenda Supressiva09/29/2022Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR CELSO COSTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Esportes Lazer e Eventos => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA LAURA CARNEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/06/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 863/2021 => Encerrada10/06/2022
Acceptable Icon Votação => Emenda 1 => Aprovado (a) (s)10/06/2022
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 863/2021 => Aprovado (a) (s)10/06/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação10/10/2022Vereador Luciano Vieira
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 863-A/2021 => Encerrada10/14/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 863-A/2021 => Aprovado (a) (s)10/14/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/21/2022Vereador Luciano Vieira
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 11/11/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300863 => Lei 7642/202211/11/2022
Blue right arrow Icon Arquivo11/11/2022






   
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