Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2223/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O PROTOCOLO DE SEGURANÇA NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO POR ÔNIBUS – SPPO, VOLTADO AO ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER |
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído protocolo de segurança voltado à atuação da população, de funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Por ônibus – SPPO, em relação ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Art. 2º O protocolo de segurança tem como objetivos:
I - estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em situação de violência contra a mulher no Município;
II - proteger a vida e a integridade da mulher;
III - desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;
IV - garantir a segurança do serviço prestado no Município;
V - coibir o abuso sexual nos veículos do SPPO;
VI - criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência contra a mulher;
VII - conscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade competente; e
VIII - criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.
Art. 3º O protocolo de segurança tem como fundamentos:
I - a responsabilização do agente de violência contra a mulher;
II - o respeito à diversidade e às questões de gênero;
III - o enfrentamento de toda forma de violência contra a mulher;
IV - a observância à garantia dos direitos universais;
V - o fortalecimento da cidadania; e
VI - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4º O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações:
I - os funcionários do transporte publico devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações de importunação sexual, abuso ou violência contra a mulher;
II - os funcionários dos transportes públicos devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência no transporte público coletivo; e
III - as empresas que compõem o SPPO devem disponibilizar, a pedido das vítimas, as imagens gravadas através de câmeras instaladas nos veículos referentes dos casos registrados de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher.
Art. 5º São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:
I - instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do transporte público, coordenados por equipes multidisciplinares;
II - autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;
III - promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;
IV - avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos; e
V - formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores.
Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 7.269, de 18 de março de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias da publicação oficial.
Plenário Teotônio Villela, 22 de junho de 2023.
JUSTIFICATIVA