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PROJETO DE LEI2223/2023
Autor(es): VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica instituído protocolo de segurança voltado à atuação da população, de funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Por ônibus – SPPO, em relação ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 2º O protocolo de segurança tem como objetivos:

I - estimular a atuação de todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em situação de violência contra a mulher no Município;

II - proteger a vida e a integridade da mulher;

III - desestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;

IV - garantir a segurança do serviço prestado no Município;

V - coibir o abuso sexual nos veículos do SPPO;

VI - criar campanhas educativas para estimular denúncias de violência contra a mulher;

VII - conscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade competente; e

VIII - criar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.

Art. 3º O protocolo de segurança tem como fundamentos:

I - a responsabilização do agente de violência contra a mulher;

II - o respeito à diversidade e às questões de gênero;

III - o enfrentamento de toda forma de violência contra a mulher;

IV - a observância à garantia dos direitos universais;

V - o fortalecimento da cidadania; e

VI - o respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.

Art. 4º O protocolo de segurança deve observar as seguintes recomendações:

I - os funcionários do transporte publico devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações de importunação sexual, abuso ou violência contra a mulher;

II - os funcionários dos transportes públicos devem acionar o conselho tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou testemunhem o momento de situação de violência no transporte público coletivo; e

III - as empresas que compõem o SPPO devem disponibilizar, a pedido das vítimas, as imagens gravadas através de câmeras instaladas nos veículos referentes dos casos registrados de importunação sexual, abuso e violência contra a mulher.

Art. 5º São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:

I - instituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do transporte público, coordenados por equipes multidisciplinares;

II - autonomia técnica das equipes multidisciplinares em relação à escolha da fundamentação teórica, das dinâmicas de grupo utilizadas e da ordenação e seleção de temas relacionados à violência contra a mulher a serem abordados;

III - promoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;

IV - avaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos; e

V - formação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores.

Art. 6º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 7.269, de 18 de março de 2022.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias da publicação oficial.


Plenário Teotônio Villela, 22 de junho de 2023.


JUSTIFICATIVA
O projeto esta fundamentado a na necessidade de proteger e garantir a segurança das mulheres que utilizam o transporte público, diante dos frequentes casos de assédio, abuso e violência de gênero que ocorrem nesse ambiente.
A violência contra a mulher é um grave problema social que afeta mulheres de todas as idades, classes sociais e origens étnicas. O transporte público por ônibus é um espaço em que essas formas de violência são recorrentes, colocando em risco a integridade física, emocional e a dignidade das mulheres.
A proposição busca estabelecer um protocolo de segurança específico para o Sistema de Transporte Público por ônibus, com o objetivo de prevenir e combater a violência contra a mulher. Esse protocolo pode incluir medidas como:

1 - Treinamento dos motoristas e demais funcionários do transporte público para identificar situações de assédio e violência contra a mulher, bem como orientações sobre como agir nessas situações.

2 - Criação de canais de denúncia e apoio às vítimas, garantindo a confidencialidade e o encaminhamento adequado dos caso.

3 - Instalação de câmeras de segurança nos ônibus, visando inibir a ocorrência de violência e auxiliar na identificação e responsabilização dos agressores.

4 - Divulgação de informações sobre os direitos das mulheres e sobre como denunciar casos de violência, a fim de conscientizar e empoderar as vítimas.

5 - Parcerias com órgãos de segurança pública para intensificar a presença policial nos terminais e corredores de ônibus, a fim de garantir a segurança das mulheres durante todo o trajeto.

6 - Essas medidas visam criar um ambiente mais seguro e acolhedor para as mulheres, permitindo que elas exerçam seu direito à mobilidade sem sofrerem violência ou assédio. Além disso, ao combater a violência contra a mulher no transporte público, o projeto de lei contribui para o fortalecimento da igualdade de gênero e para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação deste projeto de lei.

Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 7.269, DE 18 DE MARÇO DE 2022.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos:

I - chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo;

II - coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e

III - criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Art. 3º As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município deverão:

I - criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente;

Il - capacitar a tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e

III - VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO PAES

VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao inciso III do art. 3º, da Lei nº 7.269*, de 18 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 401, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Veronica Costa, Eliel do Carmo e Teresa Bergher, rejeitado na sessão de 13 de abril de 2022.


LEI Nº 7.269*, DE 18 DE MARÇO DE 2022.






(...)

Art. 3° (...)

(...)

III - utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning System - GPS, se existentes, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual.

(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/22/2023Despacho 08/02/2023
Publicação 08/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 30/31 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Segurança Pública, Comissão de Educação,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 02/08/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Transportes e Trânsito
05.:Comissão de Segurança Pública
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº515/202308/10/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade06/26/2024
Blue right arrow Icon Requerimento de Retirada da Pauta da Ordem do Dia => VEREADORA VERONICA COSTA => Deferido08/09/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável08/30/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Segurança Pública => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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