Art. 1º Fica proibido o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual ou erótica, com exceção dos produtos comumente vendidos em farmácias, supermercados, entre outros, como contraceptivos, camisinhas, lubrificantes ou aqueles ligados à saúde sexual.
Art. 2º Os produtos com conotação sexual ou erótica, comercializado pelo estabelecimento, não poderão ficar expostos em vitrines ao alcance visual do público externo.
Art. 3º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres contidos no Anexo Único.
Art. 4° O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação ao responsável para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias;
II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior; e
III - aplicação da multa em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5° Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II - multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior; e
Anexo Único
“É proibido o acesso de crianças e adolescentes a este local. Denuncie.”
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM nº 193, de 13/10/2022, pág. 17, em atenção ao Of GVUM nº 103/2022, de 11/10/2022, para inclusão de coautoria
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira