Semana da Diversidade Religiosa a ser celebrada a partir da segunda-feira da semana a que pertença o dia 21 de janeiro, coincidindo com o “o Dia Mundial das Religiões” e o “Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa”.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Semana Carioca da Diversidade Religiosa faz-se necessária para destacar a importância do estímulo e da motivação ao diálogo inter-religioso em uma cidade que tem na sua essência a pluralidade e a diversidade de práticas, ritos, cores, sabores, pessoas e natureza. O evento estrutura-se sobre três pilares fundamentais: o primeiro, a interculturalidade, considerando a interação de duas ou mais culturas de forma horizontal e sinérgica, propiciando a convivência harmônica e construtiva; o segundo, o multiculturalismo, considerando a convivência respeitosa de culturas diferentes no mesmo espaço geográfico e/ou social; o terceiro, espaço sagrado, considerando o transporte do homem religioso para um meio no qual transcorre sua existência, estabelecendo contato com a divindade e uma realidade transcendente. Nesse sentido, espera-se conscientizar a população carioca sobre a importância da convivência respeitosa com as diferenças de credo, estimulando tais práticas desde à formação instrucional na educação básica municipal. Texto Original:
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Cultura 04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos