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PROJETO DE LEI139/2021
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com os preceitos constitucionais e regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.

Art. 2° O Conselho Municipal do FUNDEB será constituído por onze membros titulares e seus suplentes, conforme abaixo discriminado:

I - dois representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação - SME;

II - um representante dos professores da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

III - um representante dos diretores das escolas da educação básica pública da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

IV - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da educação básica pública da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino;

VII - um representante do Conselho Municipal de Educação da Cidade do Rio de Janeiro;

VIII - um representante dos Conselhos Tutelares circunscritos na área do Município do Rio de Janeiro;

IX - dois representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º Os representantes elencados nos incisos III e V deste artigo serão indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, em processo eletivo, pelos respectivos pares.

§ 2º Os representantes elencados no inciso VI deste artigo serão indicados pelos Conselhos Escola-Comunidade e os Grêmios das escolas da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino em processo eletivo, pelos respectivos pares.

§ 3º A Associação dos Conselhos Tutelares da Cidade do Rio de Janeiro subsidiará, administrativamente, os Conselhos Tutelares nos procedimentos necessários à indicação de seu representante para o Conselho Municipal do FUNDEB.

§ 4 º Todos os membros titulares e suplentes do Conselho instituído por esta Lei serão designados pelo Prefeito para o mandato de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato, que iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Município – DO-Rio. A indicação dar-se-á até vinte dias antes do término do mandato dos Conselheiros anteriores.

§ 5º As organizações da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos um ano contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração municipal a título oneroso.

§ 6º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais do mesmo e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo do titular decorrentes de:

I - rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;

II - uma ou mais situações de impedimento previstas no art. 4º desta Lei.

§ 7º Havendo o afastamento definitivo do suplente por uma das situações descritas no § 6º deste artigo, caberá ao segmento ao qual este representa a indicação de novo suplente.

Art. 3º O presidente do Conselho será eleito, após elaboração do Regimento Interno, por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante da Secretaria Municipal de Educação - SME.

Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias após a instalação do Conselho do FUNDEB deverá ser aprovado o seu Regimento Interno.

Art. 4º Ficam impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:

I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos que:

a) exerçam, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal, cargos ou funções de livre nomeação e exoneração;

b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo municipal.

Art. 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho Municipal do FUNDEB com direito a voz.

Art. 6º O exercício do mandato dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB é considerado como atividade de relevante interesse social e não será remunerado.

Art. 7º A atuação dos membros do Conselho Municipal do FUNDEB assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações, e veda, no curso do mandato de representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas:

I - a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

II - a atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

III - o afastamento involuntário e injustificado da condição de Conselheiro, antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

Art. 8º O Conselho Municipal do FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo municipal, e não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, por intermédio da SME, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do FUNDEB:

I - acompanhar e exercer o controle social sobre a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária;

III - examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo;

IV - emitir parecer com vista à instrução da prestação de contas da totalidade dos recursos do Fundo, até trinta dias anteriores à data do vencimento do prazo de apresentação da mesma pelo Poder Executivo;

V - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

VI - desempenhar outras atribuições que venham a ser estabelecidas, eventualmente, por legislação específica.

Art. 10. O Conselho Municipal do FUNDEB reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou extraordinariamente por convocação de seu presidente com a presença da maioria de seus membros.

Art. 11. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei, incluídos:

I - nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - atas das reuniões do Conselho;

IV - relatórios e pareceres emitidos pelo Conselho;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 12. O Poder Executivo poderá, se necessário, estabelecer normas complementares, com vista ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas a Lei nº 4.682, de 18 de outubro de 2007, assim como todas as normatizações correlacionadas.


JUSTIFICATIVA


MENSAGEM Nº 12 DE 24 DE MARÇO DE 2021.


Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,


Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que “Institui o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho Municipal do FUNDEB e dá outras providências.”, com o pronunciamento a seguir.

A presente Proposta visa a criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, denominado Conselho Municipal do FUNDEB, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em consonância com os preceitos constitucionais e regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que “altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.

Cabe destacar que, em essência, as mudanças com o advento da normatização supracitada foram: tornar permanente o FUNDEB e a contribuição da União para o FUNDEB que crescerá de forma gradativa de 2021 a 2026; a determinação de que, no mínimo, setenta por cento dos recursos extras poderão pagar salários dos profissionais da educação, hoje, esse piso é de sessenta por cento e só beneficia professores, e estabelece que, pelo menos quinze por cento, terá que custear investimentos nas escolas.

Especificamente quanto à composição do Conselho foram preservados: o número total de Conselheiros, de onze membros, com a representatividade dos Conselhos Escola-Comunidade -CEC para os segmentos de Diretor, Pais e Alunos e representantes dos estudantes da educação básica. A entidade sindical continuará a indicar os representantes dos segmentos Professor e Servidor. Integrarão, ainda, um representante do Conselho Municipal de Educação - CME e um representante do Conselho Tutelar, indicado por seus pares;

As mudanças mais relevantes foram: a indicação de dois representantes de organizações da sociedade civil; o mandato dos membros dos Conselhos do FUNDEB será de quatro anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Município - LOMRJ, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração


EDUARDO PAES

Texto Original:


Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA/CITADA

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108, DE 26 DE AGOSTO DE 2020
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)

Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento


I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


V - a complementação da União será equivalente a, no mínimo, 23% (vinte e três por cento) do total de recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, distribuída da seguinte forma: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


a) 10 (dez) pontos percentuais no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, sempre que o valor anual por aluno (VAAF), nos termos do inciso III do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


b) no mínimo, 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais em cada rede pública de ensino municipal, estadual ou distrital, sempre que o valor anual total por aluno (VAAT), referido no inciso VI do caput deste artigo, não alcançar o mínimo definido nacionalmente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


c) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão previstas em lei, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


VI - o VAAT será calculado, na forma da lei de que trata o inciso X do caput deste artigo, com base nos recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, acrescidos de outras receitas e de transferências vinculadas à educação, observado o disposto no § 1º e consideradas as matrículas nos termos do inciso III do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


VIII - a vinculação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 desta Constituição suportará, no máximo, 30% (trinta por cento) da complementação da União, considerados para os fins deste inciso os valores previstos no inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


IX - o disposto no caput do art. 160 desta Constituição aplica-se aos recursos referidos nos incisos II e IV do caput deste artigo, e seu descumprimento pela autoridade competente importará em crime de responsabilidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


X - a lei disporá, observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput e no § 1º do art. 208 e as metas pertinentes do plano nacional de educação, nos termos previstos no art. 214 desta Constituição, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


a) a organização dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo e a distribuição proporcional de seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, observados as respectivas especificidades e os insumos necessários para a garantia de sua qualidade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


b) a forma de cálculo do VAAF decorrente do inciso III do caput deste artigo e do VAAT referido no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


c) a forma de cálculo para distribuição prevista na alínea "c" do inciso V do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


d) a transparência, o monitoramento, a fiscalização e o controle interno, externo e social dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo, assegurada a criação, a autonomia, a manutenção e a consolidação de conselhos de acompanhamento e controle social, admitida sua integração aos conselhos de educação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


e) o conteúdo e a periodicidade da avaliação, por parte do órgão responsável, dos efeitos redistributivos, da melhoria dos indicadores educacionais e da ampliação do atendimento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


XII - lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


XIII - a utilização dos recursos a que se refere o § 5º do art. 212 desta Constituição para a complementação da União ao Fundeb, referida no inciso V do caput deste artigo, é vedada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


§ 1º O cálculo do VAAT, referido no inciso VI do caput deste artigo, deverá considerar, além dos recursos previstos no inciso II do caput deste artigo, pelo menos, as seguintes disponibilidades: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


I - receitas de Estados, do Distrito Federal e de Municípios vinculadas à manutenção e ao desenvolvimento do ensino não integrantes dos fundos referidos no inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


II - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 desta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


III - complementação da União transferida a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios nos termos da alínea "a" do inciso V do caput deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


§ 2º Além das ponderações previstas na alínea "a" do inciso X do caput deste artigo, a lei definirá outras relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, bem como seus prazos de implementação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)


§ 3º Será destinada à educação infantil a proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos globais a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, nos termos da lei." (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)



(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 11.494, DE 20 DE JUNHO DE 2007.

                          Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei n o 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n os 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI FEDERAL Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI N.º 4.682 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
Autor: Poder Executivo

(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/24/2021Despacho 04/05/2021
Publicação 04/06/2021Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 39 a 43 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 06/04/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20210300139 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Educação Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/06/2021Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº138/202104/08/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido05/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR MARCIO SANTOS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/05/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 139/2021 => Encerrada05/05/2021
Acceptable Icon Votação => Proposição 139/2021 => Aprovado (a) (s)05/05/2021
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 139/2021 => Encerrada, Discussão Segunda => Proposição 139/2021 => Recebeu emenda que segue a publicação05/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Emenda 1 a 9 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Emenda 1 a 9 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADORA THAIS FERREIRA => Emenda 1 a 9 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI => Emenda 1 a 9 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido05/07/2021
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Aditiva05/07/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Modificativa05/07/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 3 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Modificativa05/07/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 4 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Aditiva05/07/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 5 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Aditiva05/07/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 6 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Modificativa05/07/2021Vereador Tarcísio Motta,Vereador Prof. Celio Lupparelli,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 7 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Modificativa05/07/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 8 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Aditiva05/07/2021Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Tarcísio Motta,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 9 ao PROJETO DE LEI 139/2021 => Emenda Modificativa05/07/2021Vereador Tarcísio Motta,Vereador Prof. Celio Lupparelli,Vereador Reimont,Vereador Rocal,Vereador Átila A. Nunes,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador César Maia,Vereador Welington Dias,Vereador Inaldo Silva,Vereador Felipe Michel,Vereadora Teresa Bergher,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Jorge Felippe,Vereadora Monica Benicio,Vereador Paulo Pinheiro,Vereadora Tainá De Paula,Vereador Rafael Aloisio Freitas,Vereador Carlo Caiado
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por Emendas 1 a 9 sessão(ões) => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado05/07/2021
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 a 9 => Aprovado (a) (s)05/07/2021
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 139/2021 => Aprovado (a) (s)05/07/2021
Blue right arrow Icon Requerimento de Dispensa da publicação da Redação Final => VEREADOR ÁTILA A. NUNES => Aprovado05/07/2021
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo05/11/2021Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação05/11/2021Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => Redação Final 139-A/2021 => Aprovado (a) (s)05/12/2021
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 05/13/2021
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300139 => Lei 6896/202105/13/2021
Blue right arrow Icon Arquivo05/13/2021






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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