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PROJETO DE LEI1074/2022
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADORA VERA LINS, VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADORA ROSA FERNANDES, VEREADORA VERONICA COSTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que dispõe sobre mecanismos de prevenção, conscientização e responsabilização contra a violência política contra mulheres.

Parágrafo único. São destinatárias deste Estatuto as mulheres candidatas, parlamentares ou ocupantes de cargo público, investidas por meio de eleição, nomeação ou designação, em exercício no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins deste Estatuto, considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão praticada com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos.

Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.

Art. 3° São objetivos deste Estatuto:

I - eliminar atos, comportamentos e manifestações de violência política, perseguição e/ou qualquer prática de assédio que, direta ou indiretamente, afetam mulheres no exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;

II - assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partidos políticos, candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos;

III - orientar o desenvolvimento e implementação de políticas e estratégias públicas, fundando-as na intersetorialidade, para a erradicação de todas as formas de assédio e violência política contra as mulheres;

IV - promover o aumento da representatividade feminina em espaços políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas esferas de poder e de decisão âmbito do Município, através da formulação contínua de políticas públicas e ações afirmativas; e

V - estabelecer mecanismos que ampliem a gestão de informação e produção de dados e conhecimento sobre participação política da mulher.

Art. 4º Este Estatuto rege-se pelos seguintes princípios:

I - garantia às mulheres do pleno exercício dos seus direitos políticos, de modo a proporcionar condições, oportunidades e recursos que contribuam para a sua plena participação como agentes políticos no âmbito do Município;

II - valorização da representatividade feminina e busca constante pela paridade entre homens e mulheres em todos os órgãos e instituições públicas municipais;

III - repúdio e prevenção à qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres; e

IV - fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, através dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos deste Estatuto.

Art. 5º A consecução da participação política da mulher abrange as seguintes medidas:

I - a inclusão da mulher nos espaços públicos e comunitários a partir da sua concepção como pessoa ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição central nos processos políticos e sociais;

II - o envolvimento ativo das mulheres em ações de políticas públicas que tenham por objetivo a valorização da mulher;

III - a participação individual e coletiva da mulher em ações que contemplem a defesa dos seus direitos ou de temas afetos; e

IV - a efetiva inclusão de mulheres nos espaços públicos de decisão com direito a voz e voto.

Art. 6º Além daqueles previstos na Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, serão considerados atos de violência política contra mulheres candidatas, eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do Município do Rio de Janeiro, aqueles que:

I - imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar;

II - atribuam responsabilidades que tenham como resultado a limitação do exercício da função pública ou parlamentar da mulher;

III - impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com homens;

IV - restrinjam indevidamente o uso da palavra em sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras instâncias inerentes ao exercício de cargo público;

V - depreciem a condição de mulher ou estimulem sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física;

VI - discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera ou lactante, impedindo ou negando o exercício de suas funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos;

VII - divulguem ou revelem informações pessoais e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a renúncia ou licença de cargo exercido ou postulado; e

VIII - pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos públicos competentes municipais, com absoluta prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste artigo e a aplicação das sanções cabíveis, na forma da legislação aplicável.

Art. 7° Será objeto de investigação dos órgãos competentes e jurisdicionais qualquer ato realizado por mulheres candidatas, eleitas, nomeadas ou designadas para o exercício de função pública quando houver indícios de que foi praticado mediante ameaça ou prática de violência política.

Art. 8° Poderão ser criados mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção contra violência política contra as mulheres, através de parcerias e convênio com órgãos públicos, centros de pesquisa, universidades e outras instituições privadas.

Art. 9º Caberá aos entes públicos governamentais e não governamentais, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, realizar ações internas de informação e conscientização sobre as normas previstas neste Estatuto.

Art. 10. O Poder Público Municipal criará grupos de trabalho, que busquem instituir, dar efetividade e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de discussões, palestras e debates que envolvam a participação feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos.

Art. 11. Os dispositivos deste Estatuto devem ser observados e nortear todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos em âmbito municipal, tendo como foco a proteção das mulheres candidatas, parlamentares e ocupantes de cargos públicos.

Art. 12. O Poder Público Municipal destinará recursos financeiros para o fomento e execução das normas previstas neste Estatuto.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 8 de março de 2022.



JUSTIFICATIVA

Inspirado na Lei Estadual nº 8.621, de 18 de novembro de 2019, e alinhado com a recente Lei Federal nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, que estabeleceu normas para combater a violência política contra a mulher, a presente proposição - apresentada no Dia Internacional da Mulher - propõe mecanismos para prevenir e coibir todas as formas de violência política contra mulheres, sejam elas candidatas, parlamentares em exercício ou ocupantes de cargo público no Município do Rio de Janeiro.
Em um cenário em que as mulheres vêm ocupando cada vez mais espaços de poder e ganhando cada vez mais destaque, torna-se necessária a existência de uma legislação específica para garantir integral proteção dos seus direitos políticos. Tal necessidade é reforçada por dados que demonstram a ocorrência de atos de violência política no cotidiano da mulher brasileira bem como a sua ainda tímida presença em espaços políticos.
Conforme dados levantados pela Consultoria Legislativa desta Casa, em estudo técnico sobre mulheres no poder Legislativo, as mulheres no Poder Legislativo ainda são minoria, não só no Município do Rio de Janeiro mas em todo o país e no mundo.
Neste cenário, a proposição apresentada busca consagrar princípios constitucionais, tais como o princípio da igualdade (art. 5º, I), o pluralismo político, a cidadania e o princípio democrático (art. 1º, II, V e parágrafo único), o objetivo de se construir sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), o princípio da eficiência e finalidade (art. 37) e a autonomia partidária (art. 17, § 1º). Ademais, pauta-se em tratados internacionais, como a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil é signatário desde 1984.
Ressalte-se que o caráter programático de normas presentes neste Projeto de Lei não as destituí de força jurídica ou de efetividade. Ao contrário, as normas programáticas devem condicionar a atividade discricionária dos gestores e formuladores de políticas públicas, servindo de guia para a interpretação e aplicação de leis. Tais normas vedam práticas contrárias e revogam normas anteriores incompatíveis com o programa que promovem.

Texto Original:


Legislação Citada
LEI Nº 14.192, DE 4 DE AGOSTO DE 2021



Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.

(...)

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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/08/2022Despacho 03/09/2022
Publicação 03/10/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 61/62 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Defesa da Mulher,
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Comissão de Educação, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 09/03/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Defesa da Mulher
04.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Two documents IconRed right arrow IconHide details for DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO => 20220301074 => {Comissão de JustiDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA MULHER PARLAMENTAR E OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO => 20220301074 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Defesa da Mulher Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Comissão de Educação Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }03/10/2022Vereadora Tânia Bastos,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Vera Lins,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Veronica CostaBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº82/2022/202203/16/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/31/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR JORGE FELIPPE => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA MONICA BENICIO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Defesa dos Direitos Humanos => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/07/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido10/07/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1074/2022 => Encerrada10/07/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1074/2022 => Aprovado (a) (s)10/07/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1074/2022 => Encerrada10/13/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 1074/2022 => Aprovado (a) (s)10/13/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo10/21/2022Vereadora Tânia Bastos,Vereador Carlo Caiado,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Tainá De Paula,Vereadora Monica Benicio,Vereadora Vera Lins,Vereadora Thais Ferreira,Vereadora Rosa Fernandes,Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 11/11/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20220301074 => Lei 7644/202211/11/2022
Blue right arrow Icon Despacho => Veto Parcial => 1074/2022 => A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação...11/11/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição ao Veto11/23/2022
Blue right arrow Icon Discussão Única => Veto Parcial 1074/2022 => Encerrada12/07/2022
Blue right arrow Icon Votação => Veto Parcial 1074/2022 => Rejeitado o Veto12/07/2022
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 12/12/2022Vereadora Tânia Bastos; Vereador Carlo Caiado; Vereadora Teresa Bergher; Vereadora Tainá De Paula; Vereadora Monica Benicio; Vereadora Vera Lins; Vereadora Thais Ferreira; Vereadora Rosa Fernandes; Vereadora Veronica Costa
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 12/16/2022
Blue right arrow Icon Arquivo12/16/2022






   
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