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PROJETO DE LEI3122/2024
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art.1º Fica garantido à gestante o direito de ser acompanhada de profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto em todas as unidades de saúde públicas e privadas do município do Rio de Janeiro.

§ 1º O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 2º Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença do profissional de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 3º O profissional de que se trata o caput deverá realizar a função para a qual foi designado respeitando a privacidade e a intimidade da gestante e da equipe de saúde.

Art. 2º A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 3º Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica fundamentalmente identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco à saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:

I – no caso de estabelecimento de saúde público serão adotadas as medidas apuratórias e disciplinares previstas no estatuto funcional;

II – no caso de estabelecimento de saúde privado:

a) advertência; e

b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único.  Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2024.



JUSTIFICATIVA


O presente projeto tem como objetivo garantir que as gestantes tenham a oportunidade de registrar e eternizar os momentos significativos do processo de parto, fortalecendo o vínculo familiar e promovendo a memória afetiva.

A presença de um profissional de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto é fundamental para permitir que as gestantes tenham um registro visual desses momentos únicos e emocionantes. Além disso, a documentação por meio de imagens pode auxiliar no acompanhamento médico, na celebração da vida e na promoção da humanização do parto. Esse projeto busca assegurar o direito das gestantes de vivenciarem esses momentos com maior acolhimento, respeito e cuidado, valorizando a experiência da maternidade e paternidade.

Texto Original:


Legislação Citada


Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

(...)

Art. 1º O Título II "Do Sistema Único de Saúde" da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII "Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato", e dos arts. 19-J e 19-L:

 "CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O
TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 19-L. (VETADO) "

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



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Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/02/2024Despacho 05/07/2024
Publicação 05/08/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22/23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MA Arquivado Não
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 07/05/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão de Defesa da Mulher
05.:Comissão de Trabalho e Emprego
06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº343/202405/23/2024
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Defesa da Mulher, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO, VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável07/01/2024






   
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