Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 3122/2024
EMENTA:
GARANTE DIREITO À GESTANTE DE SER ACOMPANHADA DE PROFISSIONAL DE FOTOGRAFIA E FILMAGEM DE SUA ESCOLHA DURANTE O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Fica garantido à gestante o direito de ser acompanhada de profissional de fotografia e filmagem de sua escolha durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto em todas as unidades de saúde públicas e privadas do município do Rio de Janeiro.
§ 1º O profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem deverá se submeter ao regulamento e às diretrizes internas dos estabelecimentos de saúde, a fim de manter a segurança da gestante no que tange aos procedimentos durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 2º Fica vedada a imposição de profissional de fotografia e filmagem por parte do estabelecimento de saúde à parturiente, bem como a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença do profissional de escolha da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 3º O profissional de que se trata o caput deverá realizar a função para a qual foi designado respeitando a privacidade e a intimidade da gestante e da equipe de saúde.
Art. 2º A presença do profissional responsável pela prestação do serviço de fotografia e filmagem durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, não se confunde com a presença do acompanhante já instituído pela Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.
Art. 3º Os efeitos desta Lei podem ser restringidos nos casos em que a equipe médica fundamentalmente identificar que a presença do profissional de fotografia e filmagem gera risco à saúde e segurança da parturiente durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções:
I – no caso de estabelecimento de saúde público serão adotadas as medidas apuratórias e disciplinares previstas no estatuto funcional;
II – no caso de estabelecimento de saúde privado:
a) advertência; e
b) multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores da multa prevista no inciso II deste artigo serão atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 16 de abril de 2024.
JUSTIFICATIVA