Art. 2º A notificação compulsória deverá ser feita pelo médico-veterinário responsável pelo diagnóstico e deve conter, impreterivelmente, as seguintes informações:
I - nome do tutor ou responsável pelo animal doméstico que apresente a doença; e
II - nome do hospital veterinário, clínica veterinária, consultório veterinário ou atendimentos domiciliares por profissionais médicos veterinários, onde se encontra o animal em atendimento e ou em tratamento.
Art. 3º A notificação será feita independentemente da origem do animal doméstico.
Art. 4º O descumprimento do disposto na Lei sujeitará aos responsáveis pela notificação as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de reincidência.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Leishmaniose é uma infecção parasitária causada por protozoários que atacam o sistema imunológico do animal. É uma doença (zoonose) que pode ser transmitida de animais para humanos e vice-versa, sendo o mosquito o vetor. Aliás, é uma grave zoonose que pode levar ao óbito tanto o humano quanto do animal infectado. Por isso, essa enfermidade é uma questão de saúde pública que exige cuidado de todos no combate e prevenção. Quando em contato com seu hospedeiro, o parasita do tipo Leishmania começa a atacar as células fagocitárias (os macrófagos – responsáveis por proteger o organismo de corpos estranhos). Ele se liga a essas células e começa a se multiplicar, atacando mais células. Nessa propagação, podem atingir órgãos como fígado, baço e medula óssea. Há dois tipos de leishmaniose: a cutânea e a visceral. A cutânea é causada por dois tipos de parasitas, a leishmania braziliensis e a leishmania mexicana. A leishmaniose visceral é originada pelos parasitas leishmania donovani, infantum e chagasi. É importante saber que em 99,9% das vezes em que o tema é leishmaniose em cães, é da leishmaniose visceral canina que se trata. Isso porque a cutânea não tem o cachorro como seu principal alvo, e a visceral, sim. No MRJ as ações de vigilância da LV canina são realizadas pelo Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e Inspeção Agropecuária (IVISA-Rio). Desde março de 2021, as notificações dos casos suspeitos e/ou confirmados de LVC no MRJ são realizadas a partir de um formulário de notificação específico, disponível na página da web do IVISA-Rio. Este formulário pode ser acessado e preenchido por qualquer cidadão que desejar notificar um caso suspeito de LVC. Normalmente as notificações são realizadas por profissionais que atuam em clínicas veterinárias particulares e tutores de animais. As duas unidades do IVISA-Rio que desenvolvem atividades de vigilância e controle de zoonoses no município, o Centro de Medicina Veterinária Jorge Vaistman (CJV) e Centro de Controle de Zoonoses Paulo Darcoso Filho (CCZ) também utilizam o formulário para notificar casos. Deste modo, o presente projeto de lei busca a implementação de medidas mais severas quanto à disseminação da doença, para possibilitar as investigações epidemiológicas, as implantações de medidas preventivas, o controle sanitário e o mapeamento das áreas mais afetadas dentro do nosso Município. Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação.
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Observar se caberia, a respeito do tema Leishmaniose, como em outras proposições anteriormente apresentadas, a observação para a reapresentação da proposição como alteração da Lei 5960/2015, com o intuito, então, de aperfeiçoamento e enriquecimento da legislação já existente.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos dos Animais 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira