§1º Será permitido o parcelamento dos valores exclusivamente relacionados a esta Lei.
§2º A apresentação dos comprovantes de pagamento das multas e taxas, ou comprovante de pagamento da 1º parcela da negociação realizada são suficientes para a liberação do veículo, independente da compensação bancária.
§3º O pagamento da multa e taxas, ou a negociação poderá ser realizada diretamente no pátio ou depósito, junto ao setor de pagamento da Prefeitura.
§4º O setor para pagamento e negociação da multa e taxas funcionará todos os dias, inclusive aos finais de semana e feriados.” (NR)
§1º Na ausência do responsável pelo veículo, antes de iniciar os procedimentos para remoção, o agente público deverá sinalizar, a cada cinco minutos e durante um minuto, dispositivo luminoso a fim de alertar o responsável pelo veículo para que compareça ao local.
§2º Em se apresentando o condutor no local, o veículo multado será liberado, ainda que já se tenha se iniciado a remoção, ou mesmo com o veículo sobre o reboque ou guincho.
§ 3º Se, no prazo de vinte minutos e após a sinalização que trata o §1º, o responsável pelo veículo não se apresentar, o agente responsável pela remoção fará constar, em documento próprio, ainda no local da remoção, hora e minuto de cada sinalização.
§ 4º O agente responsável pela remoção deverá fotografar o veículo, o local da remoção, devendo o mesmo ser lacrado e guinchado, e ainda informar em documento, o local para onde o veículo será removido.”
I - a identificação visual da via em que se deu a remoção;
II - a infração que ensejou a remoção;
III - o estado de conservação do veículo, identificando avarias existentes antes da remoção;
IV - a integridade dos lacres e identificações;
V - imagem fotográfica do veículo já içado;
VI - imagem fotográfica do veículo, já no solo, dentro do pátio ou depósito.
Parágrafo Único. É vedada a cobrança de diária de permanência no depósito público ou taxa pelo reboque quando se verificarem erros no preenchimento do documento único de remoção.”
Parágrafo único. A conclusão do procedimento previsto no caput autoriza a liberação imediata do veículo e encerra a cobrança das diárias.”
São rotineiras as denúncias de abuso e irregularidades sobre as remoções de veículos em nosso município, causando imenso imbróglio entre a administração pública e o contribuinte municipal vez que a autoridade municipal por vezes realiza medidas além do necessário para a ordem pública, assim como não é raro o embate entre contribuinte e agente público no cumprimento da ação.
Diferente não é quando do reboque e transporte dos veículos para os pátios, ficando o contribuinte à deriva vez que, não raras vezes o veículo é transportado para local desconhecido ou não sabido, o que impede a solução do problema causado, obrigando o munícipe a esforço extra humano para a solução de algo que deveria ser simples, a solução do problema administrativo.
O que se pretende aqui é organizar o procedimento de reboque, transporte e armazenagem do veículo, vez que, quando do procedimento se pretende assegurar a regularidade do procedimento, garantindo à administração pública e ao contribuinte a segurança no procedimento administrativo.
Objetiva-se ainda a criação de setor para o pagamento dos valores devidos 24 horas por dia, 7 dias por semana, afim de garantir ao usuário a resolução de forma fácil e rápida, deixando de ser obrigado a aguardar a abertura de agencias bancarias para a solução de problema de fácil resolução.
Imperativo portanto que o legislativo assuma o protagonismo que lhe é natural, prevendo mecanismos que defenda a ordem pública, considerando os interesses dos munícipes e da prefeitura municipal, atuando no precípuo caráter do poder legislativo, criar leis promovendo o bem estar comum.
Evidente que não há qualquer vício de iniciativa, vez que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 30 a competência municipal. Quanto a competência legislativa, não cabe aqui qualquer embaraço, visto que a lei orgânica prevê, em seu artigo 44 a competência para legislar sobre a matéria.
Isto posto, vemos como necessária a aprovação da presente lei com o objetivo de simplificar os atos do executivo quando da necessária organização urbana, assim como assegurar ao contribuinte a possibilidade de solução simples da demanda quando apresentada. Texto Original:
Art. 4º VETADO.
I - VETADO.
II – VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
Republicado em atenção ao Of GVGM s/nº, no DCM nº 045, de 10/03/2022, para adequação do texto.
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira