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O mais impressionante em se tratando da luta contra o racismo e nunca é demais lembrar que no Brasil injúria racial é crime, previsto no artigo 140 do Código Penal, com penas que podem chegar a três anos de reclusão – é que, analisando os números, não há indicativos de que o problema esteja sendo controlado. Muito pelo contrário.
O Observatório da Discriminação Racial no Futebol organiza, desde 2014, relatórios anuais, recolhendo dados sobre casos de preconceito, seja racial, entre outros à exceção de 2016, quando houve uma queda nos números absolutos, em todos os outros anos houve crescimento em relação ao ano anterior.
O racismo é elemento estrutural e estruturante da sociedade brasileira e há séculos relega a população negra às piores posições nos indicadores socioeconômicos. Segundo o jurista Sílvio de Almeida "...o racismo é sempre estrutural, ... ele é um elemento que integra a organização econômica e política da sociedade". Almeida afirma que é uma tecnologia de manutenção de poder e fornece as bases e o sentido lógico para as diversas configurações das desigualdades e violências sociais.
Na legislação brasileira, o racismo foi tipificado como crime através da chamada “Lei Caó”, n. 7.716 de 5 de janeiro de 1989, entre os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional também estão previstas as seguintes condutas: impedir ou obstar o acesso de pessoa devidamente habilitada a exercer cargos na Administração Pública direta ou indireta; negar ou obstar emprego em empresa privada; recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial; recusar ou impedir ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Na Constituição Federal de 1988, através do inciso XLII do artigo 5º a prática de racismo tornou-se crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, promulgada um ano antes da edição da lei.
Já o crime de injúria racial surge no ano de 2003 através da lei n. 10.741/2003 que alterou o Código Penal para inserir o parágrafo 3º, no art. 140 com a seguinte tipificação “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.” com pena de reclusão de um a três anos. A polarização da vida social brasileira nos últimos tempos trouxe à tona a manifestação do racismo em sua forma mais cruel.
Até mesmo o esporte, que é constantemente palco de manifestações de combate ao preconceito racial e fábrica de ídolos de pele negra, tem visto um crescimento alarmante de casos de racismo. Somente em 2019, os casos de injúria racial no esporte brasileiro cresceram a ponto de atingir o maior índice em cinco anos. Estes dados são do futebol, mas sabemos que as atitudes acontecem em outras modalidades esportivas.
Os atos vão desde ofensas verbais como chamar o outro de macaco, atitudes depreciativas como atirar bananas para dentro do campo na direção de jogadores da raça negra e até atos mais graves como a depredação de bens pessoais em razão da cor da pele. E as atitudes racistas não ficam restritas às torcidas e às arquibancadas, como muitos podem pensar, e acontecem também dentro de quadra ou campo, entre atletas, jogadores e companheiro de equipe.
Diante a importância da matéria peço apoio a meus pares para a provação deste Projeto. Texto Original:
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Republicado no DCM nº 227, de 09/12/2021, pág. 45, para inclusão de coautoria.
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