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PROJETO DE LEI733/2021
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR ELIEL DO CARMO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluído no § 5º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, o seguinte evento:

- Dia da Família Cristã, a ser comemorado anualmente no dia 15 de maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Plenário Teotônio Villela, 28 de Setembro de 2021

Eliseu Kessler
Vereador



JUSTIFICATIVA

Atualmente vivemos a era do livre arbítrio, onde o homem tem o direito de optar pelo seu modo de vida – lícito ou ilícito. A ciência evoluiu de forma assustadora e a cultura humana também, todavia, os princípios básicos de valorização do homem como gênero humano permanecem inalterados. Em termos de família, desde o princípio, a criação do homem e da mulher foi com o objetivo de companheirismo mútuo, gerando filhos e garantindo as gerações futuras. Tanto o homem como a mulher não foram criados para aventuras sem previsão de resultados como ocorrem nos dias atuais, sem compromisso com sua própria prole. A família sempre foi o princípio básico de sustentação da dignidade humana, honestidade, respeito social e referencia de desenvolvimento de qualquer país. As denominações religiosas, principalmente aquelas que seguem a risca a doutrina cristã, têm importante papel na formação familiar do ser humano. Ao contrário do liberalismo, não com imposição, todavia, na forma de conscientização, as denominações religiosas cristãs trabalham no sentido de orientar e mostrar os perigos do mundo moderno, desastroso para o ser humano, fato público e notório em todo o universo. A desestruturação da família, abrigo do ser humano, como ocorre nos dias de hoje, provém do distanciamento do homem de Deus, na aplicação de equivocadas de ideologias que levam a família para uma implosão sem tamanho. Daí, um caminho muito curto para superar os princípios primitivos da educação familiar cristã, tomando, frente ao liberalismo, outros caminhos desastrosos, tais como, o consumo e o comercio de substancias entorpecentes e por consequências, a prática de outros delitos de natureza grave. Não há dúvida que hoje há uma batalha travada entre os bons conceitos familiares, de como seus membros devem se comportar dentro da sociedade, e a falsa modéstia de alguns grupos sociais| com princípios equivocados que levam a uma desordem domestica, onde se pode tudo e não se restringe nada. E com isso, vivemos índices criminais insuportáveis, levando toda a sociedade em risco permanente, seja em vias públicas, seja dentro de sua própria residência. A experiência de vida demonstra que raramente uma pessoa adulta, com boa formação familiar cristã se envereda para o mundo do crime. O início, na maioria em massa, provém da juventude, e muitas vezes, quando criança (menos de 12 anos), evidenciado por um liberalismo selvagem vestido de falsas roupagens no sentido de que o ser humano precisa ser livre – “viver a vida”. A educação de nossos jovens, restringindo o exercício do pátrio poder por conta de casos isolados em que pais desnudos de calor humano e cristão exageraram na forma educacional de seus filhos. Não há dúvida e mais uma vez a experiência é quem expõem dados concretos, que a dignidade do homem ou mulher, a honestidade e o respeito social começam ainda nos tempos da fralda, quando a criança está totalmente dependente de seus responsáveis. Quer dizer, se a família é bem estruturada, bem provável que a prole futura também o será. Sem fugir do tema, mais uma vez se destaca o trabalho de conscientização sobre a educação familiar cristã proveniente de denominações religiosas sérias. As famílias ligadas a uma dessas denominações repito que seja séria, conseguem educar seus filhos, formando alicerces de resistência ao liberalismo, por consequência, cria barreiras transparentes para os caminhos da prostituição e corrupção do próprio gênero humano. Concluindo, as denominações religiosas que seguem princípios cristãos procuram conscientizar e visualizar a família dentro da sociedade como uma garantia de preservação sadia do próprio ser humano como imagem e semelhança do seu próprio criador.
Texto Original:


Legislação Citada

LEI Nº 5.146 , DE 7 DE JANEIRO DE 2010.
CAPÍTULO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas :
(...)

§ 5º São datas comemorativas e eventos do mês de maio:
(...)


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 09/29/2021Despacho 09/30/2021
Publicação 10/01/2021Republicação 02/24/2022

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação 43
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Inclusão de coautoria Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Cultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 30/09/2021
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Cultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for INCLUI  O DIA DA FAMILIA CRISTÃ NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010 => 2021INCLUI O DIA DA FAMILIA CRISTÃ NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010 => 20210300733 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Cultura Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social }10/01/2021Vereador Eliseu Kessler,Vereador Eliel Do CarmoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº726/202110/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade11/26/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Proposição => Parecer: Favorável12/14/2021
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Cultura => Relator: VEREADOR FELIPE BORÓ => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido02/17/2022
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 733/2021 => Encerrada02/17/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 733/2021 => Aprovado (a) (s)02/17/2022
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 733/2021 => Encerrada02/24/2022
Acceptable Icon Votação => Proposição 733/2021 => Aprovado (a) (s)02/24/2022
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo03/10/2022Vereador Eliseu Kessler,Vereador Eliel Do Carmo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 03/31/2022
Green right arrow Icon Resultado Final => 20210300733 => Lei 7285/202203/31/2022
Blue right arrow Icon Arquivo03/31/2022






   
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