Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1738/2023
EMENTA:
OBRIGA QUE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE FAZEM USO DE SERVIÇO DE ENTREGA POR APLICATIVO DISPONIBILIZEM ACESSO A ÁGUA POTÁVEL E SANITÁRIOS A ENTREGADORES DE APLICATIVO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADORA MONICA CUNHA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade aos estabelecimentos comerciais que vendem seus produtos através de aplicativos de entrega de disponibilizarem suas dependências para necessidades básicas de entregadores vinculados a esses aplicativos e que estejam em serviço.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - aplicativo de entrega: empresa digital de serviço de entrega de alimentos, bebidas e outras mercadorias de estabelecimentos físicos que se inscrevem em sua plataforma;
II - estabelecimento comercial: estrutura física de empresa inscrita em aplicativo de entrega que utilize esse aplicativo para venda de seus produtos; e
III - entregadores de aplicativo: indivíduos cadastrados no aplicativo e que trabalham realizando o transporte e a entrega dos produtos vendidos pelos estabelecimentos inscritos nos aplicativos.
Art. 2º O estabelecimento comercial fornecedor do produto deverá:
I - permitir que o entregador de aplicativo em serviço utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento; e
II - garantir o acesso do entregador de aplicativo em serviço a água potável.
Art 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei caracterizará infração e ensejará ao infrator aplicação de multa pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. O valor referente às multas determinado pelo caput do presente artigo deverá ser destinado para programas voltados à geração de emprego e renda no âmbito do Município.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de fevereiro de 2023.
JUSTIFICATIVA