Parágrafo único. O Poder Público fornecerá também o apoio necessário à recuperação de danos físicos, inclusive reparação de cicatrizes e outros danos estéticos, às vítimas de violência doméstica e familiar."
A violência contra a mulher é uma ocorrência grave que pode acarretar sérias repercussões para a sua saúde, inclusive danos físicos incapacitantes, tanto de ordem funcional quanto estética. Muitas mulheres que vivenciam situações de agressão têm de lidar com sequelas físicas e emocionais, para as quais necessitam de assistência à saúde. Cabe ao sistema público de saúde prover os serviços indispensáveis para a sua recuperação e reabilitação. Especialmente as mulheres que sofreram mutilações ou deformações requerem atendimento médico que busque reparar − dentro dos limites possíveis − os danos sofridos e possa, minimamente, proporcionar-lhes o resgate da autoestima, que está estreitamente ligada à sua imagem corporal. Garantir o acesso dessas mulheres à cirurgia plástica reparadora é essencial, já que esse procedimento é indispensável para eliminar, ou ao menos minimizar, os danos estéticos sofridos e devolver a dignidade da mulher, viabilizando o seu retorno ao trabalho e à vida social. O atendimento integral à saúde é uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), constituindo-se como garantia constitucional, expressa no inciso II do art. 198 da Constituição Federal. Isso por si só deveria ser suficiente para garantir às mulheres vítimas de violência o direito de receberem atenção integral e multiprofissional no âmbito da rede pública de saúde, com acesso a todos os procedimentos necessários à reparação dos danos sofridos, inclusive os danos estéticos, que são altamente incapacitantes e impeditivos de uma vida social com qualidade. No entanto, é preciso considerar a dificuldade de acesso à cirurgia plástica reparadora no âmbito do SUS, já que, muitas vezes, atribui-se ao procedimento uma finalidade puramente estética. Com isso, a mulher, especialmente a que não dispõe de recursos financeiros suficientes para realizar o procedimento na iniciativa privada, fica destituída do direito de receber a atenção integral, conforme preceitua a Constituição Federal. Para que não pairem dúvidas sobre a natureza e a importância do procedimento da cirurgia plástica reparadora para mulheres que apresentem sequelas decorrentes das lesões provocadas por atos de violência e, principalmente, sobre a responsabilidade do poder público em garantir o direito de acesso dessas mulheres ao procedimento é que apresentamos o presente projeto de lei. Vários estados brasileiros 3 já adotaram legislação nesse sentido, a exemplo do Rio Grande do Sul e de Pernambuco. Dada a relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Defesa da Mulher 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira