Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 624/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE A EMPRESA CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO MUNICÍPIO E A COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINAÇÃO - RIOLUZ REALIZAR A FIXAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA NOS POSTES DE SUA RESPONSABILIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1° Ficam as empresas concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município e a Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RioLuz obrigadas a realizarem a fixação de identificação da empresa nos postes de sua responsabilidade no Município.
Parágrafo único. A identificação deve estar em local visível ao público, e podem ser afixadas, coladas ou fundidas na fabricação do poste.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento desta Lei, as empresas citadas no art. 1° sujeitar-se-ão à penalidade de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fiscalização.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior.
§ 2º O valor arrecadado deverá ser transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.
Art. 3° O prazo para implementação total do que determina esta Lei será de no máximo dois anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 17 de agosto de 2021.
Vereador Welington Dias
Líder do PDT
JUSTIFICATIVA