Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 730/2021
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO VIA CORREIO ELETRÔNICO - E-MAIL DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E CONTÍNUOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO |
Autor(es): VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica estabelecida a rescisão via correio eletrônico - e-mail de contratos de prestação de serviços das empresas de serviços essenciais e contínuos pelo consumidor no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços essenciais e contínuos serão obrigadas a oferecer o serviço de cancelamento de contrato via e-mail, adotando procedimentos de segurança que garantam a correta identificação das partes.
Art. 3º A opção de cancelamento de serviço via e-mail deverá ser apresentada na tela inicial do sítio eletrônico das empresas fornecedoras do serviço.
Art. 4º É obrigatória a inclusão de cláusula nos contratos de prestação de serviços contínuos e essenciais que garanta ao consumidor a possibilidade de cancelamento unilateral e imediato do contrato por meio de e-mail, no fornecimento dos seus respectivos serviços.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as empresas de serviços essenciais e contínuos à multa de acordo com o padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon Carioca, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos em favor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC.
Art. 6º O valor da multa será reajustado conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Art.7º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades competem aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Plenário Teotônio Villela, 23 de setembro de 2021.
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
JUSTIFICATIVA