“§ 3º O fornecimento de alimentação e/ou água nas áreas comuns dos condomínios deverá ser feito em espaços em que não cause quaisquer importunações, transtornos ou constrangimentos aos moradores ou à comunidade condominial, bem como sejam seguros aos animais”. (NR)
Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2245/2023
EMENTA:
ALTERA O CAPUT E ACRESCENTA OS §§2º E 3º AO ART. 28-A DA LEI MUNICIPAL 6.435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018 |
Autor(es): VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 28-A da Lei Municipal n.º 6.435, de 27 de dezembro de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28-A É expressamente proibido impedir, por qualquer meio, o fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários ou que estejam em situação de rua, sem tutor conhecido, em espaços públicos, repartições públicas ou similares e áreas comuns de condomínios no Município”. (NR)
Art. 2º Acrescenta-se § 2º ao art. 28-A da Lei Municipal n.º 6.435, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 2º O fornecimento de alimentação e/ou água nas repartições públicas e similares deverá ser feito em espaços preestabelecidos através de acordo firmado entre o gestor ou responsável do respectivo órgão e os protetores”. (NR)
Art. 3º Acrescenta-se § 3º ao art. 28-A da Lei Municipal n.º 6.435, de 27 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:
“§ 3º O fornecimento de alimentação e/ou água nas áreas comuns dos condomínios deverá ser feito em espaços preestabelecidos através de acordo firmado entre a administração do condomínio e os condôminos que cuidam dos animais”. (NR)
Plenário Teotônio Villela, 1º de agosto de 2023.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo garantir que não haja qualquer tipo de proibição quanto ao fornecimento de alimentação, água ou assistência médico-veterinária aos animais comunitários, seja em espaços públicos ou em áreas comuns de condomínios no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Atualmente, a Lei Municipal nº 6.435/2018 traz somente a previsão acerca da proibição de impedir tais cuidados nos logradouros públicos da cidade, embora a proibição no âmbito de condomínios também configure a prática do crime de maus-tratos, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram, sob vigilância e cuidados do Poder Público e de seus tratadores, que são membros da comunidade, voluntários abnegados, que estabeleceram vínculo de afeto e de dependência emocional com os animais e despendem muitas vezes de recursos físicos e financeiros próprios, movidos por um único motivo, o amor aos animais.
O direito animal traz a perspectiva do animal como um indivíduo que possui direitos fundamentais à existência digna, tendo como base a Constituição da República Federativa do Brasil, que, em seu art. 225, §1o, VII, traz a regra da proibição da crueldade animal.
Por essas razões, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, e com o apoio dos meus pares para sua aprovação.