Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 2467/2023
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS ELÉTRICAS NAS CICLOVIAS, CICLOFAIXAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR DR. GILBERTO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Esta Lei visa dispor sobre a circulação de bicicletas elétricas nas ciclovias e ciclofaixas.
Art. 2º Fica permitida a circulação de equipamentos auxiliares de mobilidade utilizados para a locomoção de pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos nas ciclovias, ciclofaixas.
Parágrafo único. A definição dos veículos mencionados no caput deste artigo é de competência do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 4º Fica permitida a circulação nas ciclovias e ciclofaixas de bicicletas elétricas nas seguintes condições:
I - providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido);
ll - não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;
III – desenvolvam velocidade máxima de 25 km/h;
IV - potência nominal máxima de até 350 W; e
V - estarem dotadas de:
a) sinalização noturna;
b) campainha ou buzina;
c) pneus em condições mínimas de segurança; e
d) pedal.
Art. 5º Aos infratores do disposto nesta Lei será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e, na reincidência, em dobro.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotonio Villela, 26 de setembro de 2023.
JUSTIFICATIVA