Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1617/2019
EMENTA:
PROÍBE OS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE ABASTECEREM COM GÁS NATURAL VEICULAR - GNV VEÍCULOS QUE NÃO APRESENTAREM O SELO GARANTIDOR PARA O SEU USO |
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR ÁTILA A. NUNES
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam proibidos os postos de combustíveis do Município do Rio de Janeiro de abastecer com Gás Natural Veicular - GNV veículos que não apresentem o selo garantidor para o seu uso.
Parágrafo único. O selo de que trata o caput deverá seguir o modelo regulamentado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro e conter prescrição de validade.
Art. 2º Os postos de combustíveis ficam obrigados a afixar informativo visível para os consumidores com a exigência de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas dispostas a seguir, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) persistindo a irregularidade;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de reincidência;
IV - cassação do alvará de funcionamento no caso de nova reincidência.
Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor , criado através da Lei nº 5.302, de 18 de outubro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 7 de novembro de 2019.
Vereador WELINGTON DIAS
Líder do PRTB
VEREADOR ÁTILA A. NUNES
JUSTIFICATIVA