Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam proibidas a venda e a oferta de bebidas e alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas de ensino infantil e fundamental, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: Nas escolas públicas municipais, a oferta ou distribuição desses produtos obedecerão ao disposto no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados aqueles cuja fabricação envolve diversas etapas, técnicas de processamento e ingredientes, muitos deles de uso exclusivamente industrial, conforme disposto no Guia Alimentar Para a População Brasileira do Ministério da Saúde.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:
I - notificação para regularização no prazo de dez dias;
II - advertência; e
III - em se tratando de escola particular, multa diária de mil e quinhentos reais, até que a irregularidade seja sanada.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação de multa a que se refere o inciso III serão destinados às ações e programas voltados à segurança alimentar de jovens e ao combate à obesidade infantil.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que as escolas públicas e privadas se adequem aos seus dispositivos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Esta Lei institui ações de combate à obesidade infanto-juvenil, através da promoção de ambientes saudáveis em escolas públicas e privadas no Município do Rio de Janeiro, do estabelecimento de normas para exposição de alimentos ultraprocessados no comércio varejista e da criação de incentivo ao aleitamento materno como estratégias de proteção do direito à saúde de crianças e jovens.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se alimentos ultraprocessados:
I - biscoitos, doces e salgados, e salgadinhos de pacote;
II - sorvetes industrializados;
III - balas e guloseimas em geral;
IV- cereais açucarados para o desjejum matinal e barras de cereal industrializadas;
V - bolos e misturas para bolos industrializados;
VI - sopas, molhos industrializados e temperos ‘instantâneos’;
VII - refrescos, refrigerantes e bebidas do tipo néctar;
VIII - iogurtes e bebidas lácteas, adoçados e aromatizados;
IX - embutidos, produtos congelados e prontos para aquecimento; e
X - produtos panificados cujos ingredientes incluam substâncias como gordura vegetal hidrogenada, açúcar, amido, soro de leite, emulsificantes e outros aditivos.
Art. 3º Ficam proibidas a venda e a distribuição de bebidas açucaradas e de alimentos ultraprocessados nas escolas públicas e privadas, estabelecidas no Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º A exposição de produtos alimentícios ultraprocessados em estabelecimentos comerciais dar-se-á em prateleiras, gôndolas ou suportes similares que os deixam posicionados em altura superior a um metro em relação ao piso do estabelecimento, nas áreas de acesso aos caixas de pagamento.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios ultraprocessados afixarão em suas dependências, em local de fácil visibilidade, cartazes informativos na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Haverá, no mínimo, um cartaz junto a cada caixa de pagamento.
Art. 6º As empresas privadas com sede no Município do Rio de Janeiro deverão implantar Salas de Apoio à Amamentação - SAA em suas instalações.
Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará nas seguintes sanções:
II - advertência;
III - em se tratando de escola particular, estabelecimentos comerciais e empresariais privados, multa de mil e quinhentos reais, dobrada em caso de reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estipulando prazo para que os estabelecimentos comerciais, empresariais e de ensino se adequem aos seus dispositivos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilella, 12 de dezembro de 2019
Anexo I
Em relação à atividade física, a evidência é igualmente contundente ao apontar a inatividade física como um fator de risco para sobrepeso e obesidade infantil, o que aumenta os riscos de obesidade em idade adulta (e também de complicações associadas ao excesso de peso – doença cardiovascular, diabetes, depressão, etc.). Recente levantamento capitaneado pela Organização Mundial da Saúde destacou que, entre os jovens brasileiros (de 11 a 17 anos de idade), 84% não alcançam a recomendação de atividade física diária. Enquanto a Organização Mundial da Saúde recomenda 60 minutos diários, a carga horária de Educação Física nas escolas públicas municipais é de 2 tempos semanais apenas. Nota-se, então, que essa assimetria precisa ser corrigida para um enfrentamento mais efetivo à grave questão da escalada de obesidade infantil vivenciada nos últimos anos.
Finalmente, com relação à promoção da amamentação, há consenso científico sobre o papel protetor contra a obesidade desempenhado pelo aleitamento materno exclusivo até os 6 meses de idade e complementar até os 2 anos. Tal relação já foi exaustivamente demonstrada em revisões sistemáticas e meta-análises. Some-se a isso o fato de o trabalho materno figurar entre as principais causas do abandono do aleitamento materno. Dessa forma, é imprescindível criar condições dignas e adequadas para que as mães trabalhadoras possam seguir amamentando, de modo a interromper o ciclo de abandono e, em última instância, fazer com que o maior número de crianças possível tenha acesso à essa prática protetiva.
Vale ressaltar, ainda, que o benefício da amamentação vai além dos fatores fisiológicos para mães e crianças, incluindo também a redução de absenteísmo no tralho e impacto positivo na relação mãe-filho. Texto Original:
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado no DCM nº 144, de 06/08/2021, pág. 26, para inclusão de coautoria.
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