§ 1º Conhecido como hormonioterapia, o processo transexualizador é um tratamento hormonal preparatório para a cirurgia de redesignação. Consiste na terapia medicamentosa hormonal a ser disponibilizada mensalmente no período de dois anos que antecede a cirurgia de redesignação sexual no processo transexualizador.
§ 2º A cirurgia de redesignação sexual ou neofaloplastia, popularmente conhecida como cirurgia de mudança de sexo, é uma das cirurgias feitas com o objetivo de adequar as características físicas e dos órgãos genitais de forma que esta pessoa possa ter o corpo que considera adequado para si.
Art. 2º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º São diretrizes de assistência ao usuário(a) com demanda para realização do Processo Transexualizador no SUS:
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Art. 18. Ficam aprovadas, na forma dos anexos a esta Portaria, as normas de habilitação e formulários de vistoria do Processo Transexualizador no âmbito do SUS:
I - anexo I: Normas de Habilitação de Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador, nas modalidades ambulatorial e/ou hospitalar; e
II - anexo II: Formulário de Vistoria do Gestor para Habilitação de Serviço de Atenção Especializada no Processo Transexualizador, na modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na competência seguinte.
Art. 20. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.707/GM/MS, de 18 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 159, Seção 1, do dia 19 de agosto de 2008, p. 43; e
II - a Portaria nº 1.579/GM/MS, de 31 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, do dia 1 de agosto de 2013, p. 48.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Defesa dos Direitos Humanos