Texto Inicial do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº 1541/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VAGAS AUTOMÁTICAS DE TRANSFERÊNCIA PARA CRECHES E ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, ATENDENDO A MULHERES E SEUS FILHOS QUE SOFRAM AGRESSÃO FÍSICA, BEM COMO FAMÍLIAS CARACTERIZADAS COMO POTENCIAIS E/OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art.1º Beneficia mulheres e filhos vítimas de agressão doméstica e potenciais e/ou vitimas de violência em localidades de risco de vida ou não, que nessas condições terão prioridades de vagas para transferência automática, após a devida comprovação através de boletim de ocorrência policial do fato, e a mudança de endereço, sendo redirecionados para creches e escolas que estejam dentro da competêcia da Rede Pública Municipal de Educação.
Art. 2º Em caso de necessidade a mulher agredida e família, bem como as potenciais e/ou, vítimas de violência, serão encaminhados para acompanhamento com psicólogo e assistente social da Rede Pública Municipal de Saúde dentro da atual capacidade física e de pessoal já instalada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de setembro de 2019
ELISEU KESSLER
Vereador
JUSTIFICATIVA
A Lei Maria da Penha define a violência psicológica como forma de agressão doméstica e familiar contra a mulher e crianças, definindo-a como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularizarão, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autoestima. Nesse sentido a violência psicológica exercida no âmbito das relações afetivas possui os mesmos elementos que consubstanciam os crimes de tortura. Ainda é necessário, lembrar que a violência psicológica não deixa “marcas” passíveis de produção de provas materiais, o que pode dificultar o decreto de prisão. Portanto, quase não é identificado à pressão psíquica no âmbito da violência doméstica e familiar, sendo assim desarticula a reprimenda penal contra essa conduta, que é punida com a pena de reclusão. O número de atos de violência contra as mulheres e crianças tem alcançado proporções alarmantes. No intuito, de combater esses atos são necessárias iniciativas legislativas com fim de fortalecer movimentos que minimizem ou acabem com esses crimes. Dados divulgados pela Central de Atendimento à Mulher da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM-PR) mostram que em 2015, 38,72% das mulheres em situação de violência sofrem agressões diariamente e que em 33,86% destas mulheres a agressão é semanal. Outro dado alarmante é que 67,36% dos casos de violência contra as mulheres foram cometidos por homens com quem às vítimas tinham ou já tiveram algum vínculo afetivo como companheiros, cônjuges, namorados ou amantes. Já em cerca de 30% dos casos, o agressor era um familiar, amigo, vizinho ou conhecido. Salienta-se que nos dez primeiros meses de 2015, do total de 63.090 denúncias de violência contra a mulher, 31.432 corresponderam a denúncias de violência física (49,82%), 19.182 de violência psicológica (30,40%), 4.627 de violência moral (7,33%), 1.382 de violência patrimonial (2,19%), 3.064 de violência sexual (4,86%), 3.071 de cárcere privado (1,76%) e 332 envolvendo tráfico (0,53%). Os atendimentos registrados pelo “Ligue 180” revelaram que 77,83% das vítimas possuem filhos (as) e que 80,42% desses (as) filhos (as) presenciaram ou sofreram a violência. Como foi possível observar acima, por mais que se tente enfrentar este tipo de violência, ainda é praticada de forma descontrolada, logo longe de ser exterminada. Cumpre salientar que muitas vezes isso ocorre por falta de verbas públicas para construções de suas políticas, objetivando auxiliar no combate e prevenção destes delitos. Assim sendo, cabem também aos parlamentares criarem mecanismos que possam enfrentar essa dura realidade. Estudos realizados, em 1997, pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) apontam que filhos e filhas de mães vítimas de violência apresentam um número três vezes maior de chances de adoecerem e 63% dessas crianças reprovam pelo menos uma vez no colégio, desistindo dos estudos em média aos nove anos de idade. Ao contrário do que muitos pensam o citado problema não atinge somente as mulheres e a vida familiar, mas também o resto da sociedade. Os gastos com assistência à saúde resultantes desse tipo de violência são altíssimos. O BID fez uma estimativa de que o custo total da violência doméstica varia de 1,6% a 2% do PIB de um país. Dentro desta perspectiva, sublinho que as famílias vitimas da violência urbana são obrigadas a deixar o seu lugar originário e de convívio.
Nessa esteira, verifica-se em muitas das vezes também a maximização e espraiamento da fúria em direção a potenciais e/ou vitimas de violência, especialmente aqueles que residem em áreas de risco, inclusive gerando vitimas fatais. Não obstante, as ações já implementadas, acredito ainda ser necessário medidas que atenuem o sofrimento dessas pessoas. Precisamos fazes mais e maior, principalmente para aqueles e suas famílias que já foram vitimados e estão vulneráveis em todos os sentidos. Esse é um dever do parlamentar e uma obrigação do executivo, propor políticas públicas que atuem e atenuem os hiatos existentes para o público alvo desse Projeto.
Alerto que o presente Projeto não encontra-se eivado de nenhum vício inconstitucional ou ilegal, pois sua aplicabilidade se dará utilizando toda a capacidade instalada de pessoal e física já existente, sem a criação de nova estrutura, que esta sim, e de exclusividade do Poder Executivo Municipal.
Em face de todo o exposto, solicito a aprovação da proposta pelos meus pares por ser matéria de interesse e alcance social, principalmente por ser a VIDA o maior bem jurídico tutelado pelo Estado, que não pode correr o risco de ser atacada